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Jurisprudência


STF RE 161712 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFENSORES PÚBLICOS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 22 DO ADCT. Servidor investido na função de defensor público até a data em que foi instalada a Assembléia Nacional constituinte tem direito a opção pela carreira, independentemente da forma da investidura originária. Interpretação do artigo 22 do ADCT. Recurso Extraordinário não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do presente feito. 2ª. Turma, 18.10.94. Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek e Ilmar Galvão, não conhecendo do recurso, e do voto do Ministro Marco Aurélio, conhecendo do recurso e lhe dando provimento em parte. Declarou impedimento o Ministro Néri da Silveira. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva. Plenário, 20.10.94. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal não conheceu do recurso, vencidos os Ministro Marco Aurélio, Sydney Sanches, Moreira Alves, Presidente (Ministro Octavio Gallotti) e Ilmar Galvão, que dele conheciam e lhe davam provimento, em parte, nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio. Retificou o voto anteriormente proferido o Ministro Ilmar Galvão. Votou o Ministro Néri da Silveira depois de afastado pelo Tribunal o impedimento declarado por S. Exa. na assentada anterior. Procurador Geral da República, Dr Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 01.12.94.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. FRANCISCO REZEK
Data da Publicação : DJ 19-12-1994 PP-35185 EMENT VOL-01772-04 PP-00752 RTJ VOL-00155-02 PP-00635
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECORRIDOS: ANDRE LIPP JOAO E OUTROS RECORRIDO: FATIMA BEATRIZ HAAG DE MORAES
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