STF RE 161795 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PAR. 5. E 6.,
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, PAR. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo
art.201,PAR. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a
tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora
do comando nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
virtualidades eficaciais, revelando-se aplicavel, em consequencia,
desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- A exigência inscrita no art. 195, PAR. 5., da Carta
POLITICA traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
PRÓPRIO legislador ordinário, no que se refere a criação,
MAJORAÇÃO OU extensão de outros benefícios ou serviços da
SEGURIDADE SOCIAL.
Ementa
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO
DO BENEFICIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. -
APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PAR. 5. E 6.,
DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES (PLENÁRIO E TURMAS DO STF) -
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de
modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas
inscritas no art. 201, PAR. 5. e 6., da Constituição da Republica.
- A garantia jurídico-previdenciaria outorgada pelo
art.201,PAR. 5. e 6., da Carta Federal deriva de norma provida de
eficacia plena e revestida de aplicabilidade direta, imediata e
integral. Esse preceito da Lei Fundamental qualifica-se como
estrutura jurídica dotada de suficiente densidade normativa, a
tornar prescindivel qualquer mediação legislativa concretizadora
do comando nele positivado.
Essa norma constitucional - por não reclamar a interpositio
legislatoris - opera, em plenitude, no plano jurídico, todas as suas
virtualidades eficaciais, revelando-se aplicavel, em consequencia,
desde a data da promulgação da Constituição Federal de 1988.
- A exigência inscrita no art. 195, PAR. 5., da Carta
POLITICA traduz comando que tem, por destinatario exclusivo, o
PRÓPRIO legislador ordinário, no que se refere a criação,
MAJORAÇÃO OU extensão de outros benefícios ou serviços da
SEGURIDADE SOCIAL.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.10.93.
Data do Julgamento
:
05/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 04-02-1994 PP-00898 EMENT VOL-01731-10 PP-01792
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECDO.(A/S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV.: TEREZA MARLENE DE FRANCESCHI MEIRELLES E OUTROS
RECDO.(A/S): ALCINO MALTA CARRIJO
ADV.: CASTRO EUGENIO LIPORONI E OUTROS
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