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Jurisprudência


STF RE 161811 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal. - Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de que o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel. Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.1993.

Data do Julgamento : 09/11/1993
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04100 EMENT VOL-01736-04 PP-00658
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTRO AGDO. : CLEMENTINO FERNANDES ADVA. : RITA APARECIDA SCANAVEZ
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