STF RE 161811 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do PAR. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Auto-aplicabilidade do PAR. 5. do
artigo 201 da Constituição Federal.
- Ao julgar o RE 159.413, de que fui relator, o Plenário
desta Corte confirmou o entendimento de ambas as Turmas no sentido de
que o PAR. 5. do artigo 201 da Constituição Federal e auto-aplicavel.
Consequentemente, o agravante foi beneficiado com o acórdão
atacado pelo recurso extraordinário, o qual entendeu que a concessão
do beneficio previsto no citado dispositivo constitucional só se deu
a partir da entrada em vigor da Lei 7.787/89, e não da Lei 8.213/91.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.1993.
Data do Julgamento
:
09/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04100 EMENT VOL-01736-04 PP-00658
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : VILMA WESTMANN ANDERLINI E OUTRO
AGDO. : CLEMENTINO FERNANDES
ADVA. : RITA APARECIDA SCANAVEZ
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