main-banner

Jurisprudência


STF RE 162054 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso extraordinário. Artigos 5., LIV e LV, PAR. 1., da Constituição Federal e 47,3., inciso III, do A.D.C.T. Princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Temas infraconstitucionais. 1. Não suscitados, na apelação, os temas constitucionais, não era caso de o acórdão, que a julgou, enfrenta-los. E se a recorrente as considerava implicitos no apelo, haveria de apresentar embargos declaratorios para que, suprida a omissão, ficasse atendido, para efeito de recurso extraordinário, o requisito do prequestionamento (Sumulas 282 e 356). 2. Limitando-se, a sentença e o acórdão, ao considerar desnecessaria a prova pericial, a interpretar os arts. 420, II, e 330, I, do C.P.Civil, não incidiram em ofensa direta e frontal as normas constitucionais referidas (incisos LIV e LV e PAR. 1. do art. 5. da C.F.). 3. Nem admite a jurisprudência do S.T.F., em recurso extraordinário, alegação de ofensa indireta a Constituição, por ma interpretação de lei ordinaria. 4. Hipótese, ademais, em que a recorrente não interpos recurso especial, para o S.T.J., a proposito dos referidos temas infraconstitucionais. 5. Caso, ainda, em que se pretendeu, em recurso extraordinário, alterar o objeto inicial da pericia. 6. Havendo o acórdão recorrido, mediante interpretação das provas, concluido que o mutuario dispõe de meios para o pagamento de seu débito, para os fins do disposto no art. 47, PAR. 3., inciso III, do A.D.C.T. e não se prestando o R.E. ao reexame das provas (Súmula 279), não pode este, também nesse ponto, ser conhecido. 7. Caso, além disso, de fundamento autonomo inatacado (Súmula 283). R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.12.93.

Data do Julgamento : 03/12/1993
Data da Publicação : DJ 25-03-1994 PP-06017 EMENT VOL-01738-05 PP-00820
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ANTONIO CORREA & FILHOS LTDA ADVS. : EVANDRO FRANCA MAGALHAES E OUTRO RECDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVS. : RAFAEL ALVARES DA SILVA MASCARENHAS E OUTROS
Mostrar discussão