STF RE 162054 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Artigos 5., LIV e LV, PAR. 1., da Constituição Federal e
47,3., inciso III, do A.D.C.T.
Princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa.
Prova pericial.
Cerceamento de defesa.
Temas infraconstitucionais.
1. Não suscitados, na apelação, os temas constitucionais, não
era caso de o acórdão, que a julgou, enfrenta-los. E se a recorrente
as considerava implicitos no apelo, haveria de apresentar embargos
declaratorios para que, suprida a omissão, ficasse atendido, para
efeito de recurso extraordinário, o requisito do prequestionamento
(Sumulas 282 e 356).
2. Limitando-se, a sentença e o acórdão, ao considerar
desnecessaria a prova pericial, a interpretar os arts. 420, II, e
330, I, do C.P.Civil, não incidiram em ofensa direta e frontal as
normas constitucionais referidas (incisos LIV e LV e PAR. 1. do art.
5. da C.F.).
3. Nem admite a jurisprudência do S.T.F., em recurso
extraordinário, alegação de ofensa indireta a Constituição, por ma
interpretação de lei ordinaria.
4. Hipótese, ademais, em que a recorrente não interpos recurso
especial, para o S.T.J., a proposito dos referidos temas
infraconstitucionais.
5. Caso, ainda, em que se pretendeu, em recurso
extraordinário, alterar o objeto inicial da pericia.
6. Havendo o acórdão recorrido, mediante interpretação das
provas, concluido que o mutuario dispõe de meios para o pagamento de
seu débito, para os fins do disposto no art. 47, PAR. 3., inciso III,
do A.D.C.T. e não se prestando o R.E. ao reexame das provas (Súmula
279), não pode este, também nesse ponto, ser conhecido.
7. Caso, além disso, de fundamento autonomo inatacado (Súmula
283).
R.E. não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso extraordinário.
Artigos 5., LIV e LV, PAR. 1., da Constituição Federal e
47,3., inciso III, do A.D.C.T.
Princípios constitucionais do devido processo legal e da
ampla defesa.
Prova pericial.
Cerceamento de defesa.
Temas infraconstitucionais.
1. Não suscitados, na apelação, os temas constitucionais, não
era caso de o acórdão, que a julgou, enfrenta-los. E se a recorrente
as considerava implicitos no apelo, haveria de apresentar embargos
declaratorios para que, suprida a omissão, ficasse atendido, para
efeito de recurso extraordinário, o requisito do prequestionamento
(Sumulas 282 e 356).
2. Limitando-se, a sentença e o acórdão, ao considerar
desnecessaria a prova pericial, a interpretar os arts. 420, II, e
330, I, do C.P.Civil, não incidiram em ofensa direta e frontal as
normas constitucionais referidas (incisos LIV e LV e PAR. 1. do art.
5. da C.F.).
3. Nem admite a jurisprudência do S.T.F., em recurso
extraordinário, alegação de ofensa indireta a Constituição, por ma
interpretação de lei ordinaria.
4. Hipótese, ademais, em que a recorrente não interpos recurso
especial, para o S.T.J., a proposito dos referidos temas
infraconstitucionais.
5. Caso, ainda, em que se pretendeu, em recurso
extraordinário, alterar o objeto inicial da pericia.
6. Havendo o acórdão recorrido, mediante interpretação das
provas, concluido que o mutuario dispõe de meios para o pagamento de
seu débito, para os fins do disposto no art. 47, PAR. 3., inciso III,
do A.D.C.T. e não se prestando o R.E. ao reexame das provas (Súmula
279), não pode este, também nesse ponto, ser conhecido.
7. Caso, além disso, de fundamento autonomo inatacado (Súmula
283).
R.E. não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.12.93.
Data do Julgamento
:
03/12/1993
Data da Publicação
:
DJ 25-03-1994 PP-06017 EMENT VOL-01738-05 PP-00820
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ANTONIO CORREA & FILHOS LTDA
ADVS. : EVANDRO FRANCA MAGALHAES E OUTRO
RECDO. : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
ADVS. : RAFAEL ALVARES DA SILVA MASCARENHAS E OUTROS
Mostrar discussão