STF RE 162093 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 37 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUBSTABELECIMENTO. EFEITOS.
AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA.
A regra geral que decorre do art. 37 do Código de Processo
Civil é a exigência de juntada, em autos de processo judicial, do
instrumento de mandato outorgado pela parte ao advogado, sob pena de
serem considerados inexistentes os atos praticados.
Os atos recursais exercidos por advogado substabelecido
pressupõem, para sua validade, a apresentação da procuração
originária passada ao substabelecente, sob pena de comprometer-se o
seu trânsito, descabendo a observância do disposto no art. 13 do
Código de Processo Civil.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1a. Turma, 12.11.96.
Data do Julgamento
:
12/11/1996
Data da Publicação
:
DJ 07-02-1997 PP-01354 EMENT VOL-01856-04 PP-00657
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADVDOS. : NELSON ERNESTO SIMON E OUTROS
RECDO. : ANTÔNIO ALVES DE SOUZA-ME
ADVDO. : ANTÕNIO ANGELO BIASSI
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