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Jurisprudência


STF RE 162309 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM - PROCESSO ORDINÁRIO - PERTINÊNCIA. A intangibilidade do preceito constitucional assegurador do devido processo legal direciona ao exame da legislação comum. Daí a insubsistência da conclusão no sentido de que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a caso, compete ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria, distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente legais. AÇÃO CAUTELAR - SALÁRIO - REAJUSTE - PROVIMENTO JUDICIAL - NATUREZA. O provimento relativo a ação cautelar há de ter contornos próprios, viabilizando campo propício à eficácia de decisão a ser proferida na ação principal. Vulnera o devido processo legal emprestar-se-lhe feição de ação ordinária de cobrança, impondo-se ao empregador, sob o ângulo da condenação, a obrigatoriedade de satisfazer reajustes salariais. Antecipação da prestação jurisdicional incompatível com a norma de regência - artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto vulnera a lei aquele que exclui do âmbito de aplicação do diploma hipótese contemplada como o que inclui caso por ela não albergado. Aplicabilidade, à espécie, do artigo 273 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, em face à data da propositura da ação: maio de 1988.
Decisão
Indexação (TRABALHISTA) - CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO, PROCESSO, DESCABIMENTO, AÇÃO CAUTELAR, CARÁTER PROVISÓRIO, FINALIDADE, ANTECIPAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, EFEITO SATISFATÓRIO, NECESSIDADE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL, OBJETIVO , CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, REAJUSTE, (URP). - DISPENSA, PREPARO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, PROVIMENTO, AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVÂNCIA, RESOLUÇÃO, (STF). Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00273 INC-00001 INC-00002 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00469 ART-00659 INC-00009 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-002425 ANO-1988 LEG-FED RES-000084 ANO-1992 RESOLUÇÃO (STF) . Observação Votação: unânime. Resultado: conhecido e provido. Acórdãos citados: RE-158215 (RTJ-164/757). Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO). Inclusão: 18/02/04, (MLR). Alteração: 20/02/04, (MLR).

Data do Julgamento : 03/12/1996
Data da Publicação : DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03456 RTJ VOL-00194-03 PP-01026
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A ADVDOS. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE GARANHUNS ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
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