STF RE 162309 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM - PROCESSO ORDINÁRIO -
PERTINÊNCIA. A intangibilidade do preceito constitucional
assegurador do devido processo legal direciona ao exame da
legislação comum. Daí a insubsistência da conclusão no sentido de
que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar
o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora
torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na
legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade
dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
AÇÃO CAUTELAR - SALÁRIO - REAJUSTE - PROVIMENTO JUDICIAL
- NATUREZA. O provimento relativo a ação cautelar há de ter
contornos próprios, viabilizando campo propício à eficácia de
decisão a ser proferida na ação principal. Vulnera o devido processo
legal emprestar-se-lhe feição de ação ordinária de cobrança,
impondo-se ao empregador, sob o ângulo da condenação, a
obrigatoriedade de satisfazer reajustes salariais. Antecipação da
prestação jurisdicional incompatível com a norma de regência -
artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto vulnera a lei
aquele que exclui do âmbito de aplicação do diploma hipótese
contemplada como o que inclui caso por ela não albergado.
Aplicabilidade, à espécie, do artigo 273 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, em face à data da
propositura da ação: maio de 1988.
Ementa
DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - INCISO LV DO ROL DAS GARANTIAS
CONSTITUCIONAIS - EXAME - LEGISLAÇÃO COMUM - PROCESSO ORDINÁRIO -
PERTINÊNCIA. A intangibilidade do preceito constitucional
assegurador do devido processo legal direciona ao exame da
legislação comum. Daí a insubsistência da conclusão no sentido de
que a violência à Carta Política da República, suficiente a ensejar
o conhecimento de extraordinário, há de ser direta e frontal. Caso a
caso, compete ao Supremo Tribunal Federal analisar a matéria,
distinguindo os recursos protelatórios daqueles em que versada, com
procedência, a transgressão a texto constitucional, muito embora
torne-se necessário, até mesmo, partir-se do que previsto na
legislação comum. Entendimento diverso implica relegar à inocuidade
dois princípios básicos em um Estado Democrático de Direito: o da
legalidade e do devido processo legal, com a garantia da ampla
defesa, sempre a pressuporem a consideração de normas estritamente
legais.
AÇÃO CAUTELAR - SALÁRIO - REAJUSTE - PROVIMENTO JUDICIAL
- NATUREZA. O provimento relativo a ação cautelar há de ter
contornos próprios, viabilizando campo propício à eficácia de
decisão a ser proferida na ação principal. Vulnera o devido processo
legal emprestar-se-lhe feição de ação ordinária de cobrança,
impondo-se ao empregador, sob o ângulo da condenação, a
obrigatoriedade de satisfazer reajustes salariais. Antecipação da
prestação jurisdicional incompatível com a norma de regência -
artigo 659 da Consolidação das Leis do Trabalho. Tanto vulnera a lei
aquele que exclui do âmbito de aplicação do diploma hipótese
contemplada como o que inclui caso por ela não albergado.
Aplicabilidade, à espécie, do artigo 273 do Código de Processo
Civil, com a redação dada pela Lei nº 8.952/94, em face à data da
propositura da ação: maio de 1988.Decisão
Indexação
(TRABALHISTA)
- CABIMENTO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO, DEVIDO
PROCESSO LEGAL. EXTINÇÃO, PROCESSO, DESCABIMENTO, AÇÃO CAUTELAR,
CARÁTER PROVISÓRIO, FINALIDADE, ANTECIPAÇÃO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL,
EFEITO SATISFATÓRIO, NECESSIDADE, PROPOSIÇÃO, AÇÃO PRINCIPAL, OBJETIVO
,
CONDENAÇÃO, PAGAMENTO, REAJUSTE, (URP).
- DISPENSA, PREPARO, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, DECORRÊNCIA, PROVIMENTO,
AGRAVO DE INSTRUMENTO, OBSERVÂNCIA, RESOLUÇÃO, (STF).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003
LET-A LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00273 INC-00001 INC-00002 PAR-00001
PAR-00002 PAR-00003 PAR-00004 PAR-00005
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00469 ART-00659 INC-00009
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
LEG-FED RES-000084 ANO-1992
RESOLUÇÃO (STF)
.
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido.
Acórdãos citados: RE-158215 (RTJ-164/757).
Número de páginas: (15). Análise:(DMV). Revisão:(FLO/RCO).
Inclusão: 18/02/04, (MLR).
Alteração: 20/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
03/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-08-2003 PP-00037 EMENT VOL-02121-17 PP-03456 RTJ VOL-00194-03 PP-01026
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
RECTE. : BANCO DO BRASIL S/A
ADVDOS. : LINCOLN DE SOUZA CHAVES E OUTROS
RECDO. : SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE GARANHUNS
ADVDOS. : HÉLIO CARVALHO SANTANA E OUTROS
Mostrar discussão