STF RE 162350 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da
época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia
retroativa, o disposto no art. 227, parágrafo único, da Constituição.
Ementa
- Rege-se, a capacidade de suceder, pela lei da
época da abertura da sucessão, não comportando, assim, eficácia
retroativa, o disposto no art. 227, parágrafo único, da Constituição.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 22.08.1995.
Data do Julgamento
:
22/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-09-1995 PP-28366 EMENT VOL-01799-04 PP-00714 DJ 22-09-1995 PP-30612 EMENT VOL-01801-09 PP-01676
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : WALDIR DE SÁ PEDRO LANGONE
ADVDOS. : DIÓGENES PACETTA FRANCO E OUTROS
RECDA. : LENICE LANGONE JUDCAR
ADVDOS. : RICARDO RAMOS NOVELLI E OUTROS
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