main-banner

Jurisprudência


STF RE 162620 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: Servidor público estadual: aposentadoria: cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de previdência social correspondente ao desempenho de atividades privadas (CF, art. 202, § 2º): inconstitucionalidade de seu condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual. 1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art. 202, § 2º, da Constituição, sobre os critérios de compensação financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese de aposentadoria mediante contagem recíproca de tempo de contribuições. 2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação devida, independentemente do número de contribuições pagas a entidade que a deva conceder e satisfazer. 3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do mesmo Estado.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator, para deferir o mandado de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda, revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas. Plenário, 30.09.1993.

Data do Julgamento : 30/09/1993
Data da Publicação : DJ 05-11-1993 PP-23288 EMENT VOL-01724-01 PP-00122
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECORRENTE: ROQUE TAMBURINI JUNIOR ADVDOS. : JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO, RAULINA COBRA VIVAS E OUTROS RECORRIDA : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP ADVDO. : ELIETE DE SOUZA FERREIRA NACARATO
Mostrar discussão