STF RE 162620 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: Servidor público estadual: aposentadoria:
cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de
previdência social correspondente ao desempenho de atividades
privadas (CF, art. 202, § 2º): inconstitucionalidade de seu
condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número
mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual.
1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art.
202, § 2º, da Constituição, sobre os critérios de compensação
financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese
de aposentadoria mediante contagem recíproca de tempo de
contribuições.
2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um
mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre
os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de
contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a
inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação
devida, independentemente do número de contribuições pagas a entidade
que a deva conceder e satisfazer.
3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da
Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade
com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do
mesmo Estado.
Ementa
E M E N T A: Servidor público estadual: aposentadoria:
cômputo do tempo anterior de contribuições ao sistema geral de
previdência social correspondente ao desempenho de atividades
privadas (CF, art. 202, § 2º): inconstitucionalidade de seu
condicionamento, por força de normas jurídicas locais, a um número
mínimo de contribuições ao sistema previdenciário estadual.
1. Só a lei federal poderá dispor, com fundamento no art.
202, § 2º, da Constituição, sobre os critérios de compensação
financeira entre os sistemas de previdência social, em cada hipótese
de aposentadoria mediante contagem recíproca de tempo de
contribuições.
2. De qualquer modo, a previsão constitucional de um
mecanismo legal inter-previdenciário de compensação financeira entre
os sistemas elide qualquer razão de ser da exigência de um mínimo de
contribuições do servidor ao sistema que lhe deva pagar a
inatividade: o custeio da aposentadoria há de provir da compensação
devida, independentemente do número de contribuições pagas a entidade
que a deva conceder e satisfazer.
3. Inconstitucionalidade parcial do art. 132 da
Constituição do Estado de São Paulo; revogação, por incompatibilidade
com a Constituição Federal superveniente, do art. 1º da LC 269/81, do
mesmo Estado.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu
provimento, nos termos do voto do Relator, para deferir o mandado
de segurança e declarar a inconstitucionalidade da expressão "desde
que tenham completado cinco anos de efetivo exercício", contida no
art. 132 da Constituição do Estado de São Paulo. Considerou, ainda,
revogado, pela Constituição Federal de 1988, o art. 1º da Lei
Complementar nº 269, de 03.12.1981, do mesmo Estado. Votou o
Presidente, Falou, pelo recorrente, a Dra. Raulina Cobra Vivas.
Plenário, 30.09.1993.
Data do Julgamento
:
30/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 05-11-1993 PP-23288 EMENT VOL-01724-01 PP-00122
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECORRENTE: ROQUE TAMBURINI JUNIOR
ADVDOS. : JOSÉ LUIZ COELHO DELMANTO, RAULINA COBRA VIVAS E OUTROS
RECORRIDA : UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA UNESP
ADVDO. : ELIETE DE SOUZA FERREIRA NACARATO
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