STF RE 162874 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA.
JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO:
INCIDÊNCIA.
I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma
processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás,
determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse
coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-
se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos
princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F.,
art. 5º, XXXVI).
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRABALHO. PROCESSO TRABALHISTA.
JUROS DE MORA: Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87. PROCESSOS EM CURSO:
INCIDÊNCIA.
I. - O Decreto-lei nº 2322, de 26.02.87, que contém norma
processual, aplica-se aos processos em curso, conforme, aliás,
determinado no § 2º do seu art. 3º. Ele não se aplicaria, conforme
decidiu o Supremo Tribunal Federal, no RE 135.193-RJ, se houvesse
coisa julgada em sentido diferente. No caso, o processo encontra-
se, ainda, na fase de conhecimento. Inocorrência de ofensa aos
princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (C.F.,
art. 5º, XXXVI).
II. - R.E. não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio e, neste julgamento o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2a. Turma, 19.12.96.
Data do Julgamento
:
19/12/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10540 EMENT VOL-01863-05 PP-00918
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE.: BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - BANESPA
ADV.: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL E OUTROS
RECDO.: NEUSA VENTO
ADV.: ANIS AIDAR E OUTRO
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