STF RE 163047 ED / AL - ALAGOAS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração.
- A petição de renúncia de direito não foi levada em
consideração quando do julgamento do RE porque, embora tendo ela
ingressado no Protocolo da Corte anteriormente, ainda não tinha ela
sido juntada aos autos.
-Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da
renúncia dos direitos sobre os quais se fundam as ações, dão-se por
extintos os processos relativos a ela, com julgamento do mérito, de
acordo com o disposto no artigo 269, V, do Código de Processo Civil.
Em face dessa extinção, fica prejudicado o julgamento do recurso
extraordinário, e, consequentemente, o acórdão embargado.
Embargos de declaração recebidos.
Ementa
Embargos de declaração.
- A petição de renúncia de direito não foi levada em
consideração quando do julgamento do RE porque, embora tendo ela
ingressado no Protocolo da Corte anteriormente, ainda não tinha ela
sido juntada aos autos.
-Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da
renúncia dos direitos sobre os quais se fundam as ações, dão-se por
extintos os processos relativos a ela, com julgamento do mérito, de
acordo com o disposto no artigo 269, V, do Código de Processo Civil.
Em face dessa extinção, fica prejudicado o julgamento do recurso
extraordinário, e, consequentemente, o acórdão embargado.
Embargos de declaração recebidos.Decisão
Por votação unânime, a Turma recebeu os embargos, nos termos do voto do Relator. 1ª Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45699 EMENT VOL-01851-05 PP-01016
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
EMBTE. : SALGEMA INDUSTRIAS QUIMICAS S/A
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS DE BRITO E OUTROS
EMBDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO: PFN - WALDEMAR CLAUDIO DE CARVALHO
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