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Jurisprudência


STF RE 163068 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Recurso Extraordinário. Correção Monetária: T.R. (Taxa Referencial). Taxa de juros de 12% ao ano: art. 192, PAR. 3., da Constituição Federal. 1. Negando-se o acórdão recorrido a apreciar alegação da apelação, no sentido de que era indevida aplicação da T.R., para efeito de correção monetária, por uma razão de ordem exclusivamente processual, ou seja, por se tratar de questão não suscitada nos embargos a execução, mas, sim, apenas, no recurso, incumbia a apelante, mediante embargos declaratorios, sustentar que o tema poderia ser suscitado no apelo e insistir na sua apreciação. 2. Não o tendo feito, permitiu que não fosse questionado, no acórdão, o tema relativo a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei n. 8.177, de 01.03.1991, que admitiu a aplicação da T.R., para efeito de correção monetária. Operam, então, as Sumulas 282 e 356, a falta de prequestionamento. 3. Cabia, também, a apelante interpor Recurso Especial para o S.T.J., sustentando que o tema poderia ter sido suscitado na apelação e haveria de ser apreciado pelo Tribunal de 2. grau, sob pena de nulidade de seu julgado. Não o tendo feito, tolerou a preclusão da matéria, que e processual, infraconstitucional. 4. O acórdão admitiu que a taxa de juros, de 12% ao ano, e auto-aplicavel, por força do art. 192, PAR.3., da C.F., mas deixou de aplica-la ao caso, por entender que deveria respeitar o ato jurídico perfeito, consumado antes do advento da Constituição de 1988. 5. E, no Recurso Extraordinário, ao inves de sustentar que o julgado mal aplicou o disposto no art. 5., inc. XXXVI, da C.F., ou seja, o que protege o ato jurídico perfeito, preferiu sustentar a auto-aplicabilidade do PAR.3. do art. 192, que, em tese, não fora negada. 6. De resto, o Plenário do S.T.F., no julgamento da ADI n. 4, considerou não auto-aplicavel aquela norma, quanto a taxa de juros de 12% ao ano (PAR.3.), "até o advento da Lei Complementar reguladora do Sistema Financeiro Nacional" de que trata o "caput" do art. 192. 7. R.E. não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.09.95.

Data do Julgamento : 15/09/1995
Data da Publicação : DJ 03-11-1995 PP-37248 EMENT VOL-01807-02 PP-00398
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : GASPAR DA SILVA ADVS. : ROBERTO BASTIANI E OUTROS RECDO. : BANCO DO BRASIL S/A ADV. : AIDO CYRINO RODRIGUES
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