STF RE 163068 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Correção Monetária: T.R. (Taxa Referencial).
Taxa de juros de 12% ao ano: art. 192, PAR. 3.,
da Constituição Federal.
1. Negando-se o acórdão recorrido a apreciar alegação da
apelação, no sentido de que era indevida aplicação da T.R., para
efeito de correção monetária, por uma razão de ordem exclusivamente
processual, ou seja, por se tratar de questão não suscitada nos
embargos a execução, mas, sim, apenas, no recurso, incumbia a
apelante, mediante embargos declaratorios, sustentar que o tema
poderia ser suscitado no apelo e insistir na sua apreciação.
2. Não o tendo feito, permitiu que não fosse questionado, no
acórdão, o tema relativo a inconstitucionalidade de dispositivo da
Lei n. 8.177, de 01.03.1991, que admitiu a aplicação da T.R., para
efeito de correção monetária.
Operam, então, as Sumulas 282 e 356, a falta de
prequestionamento.
3. Cabia, também, a apelante interpor Recurso Especial para o
S.T.J., sustentando que o tema poderia ter sido suscitado na apelação
e haveria de ser apreciado pelo Tribunal de 2. grau, sob pena de
nulidade de seu julgado.
Não o tendo feito, tolerou a preclusão da matéria, que e
processual, infraconstitucional.
4. O acórdão admitiu que a taxa de juros, de 12% ao ano, e
auto-aplicavel, por força do art. 192, PAR.3., da C.F., mas deixou
de aplica-la ao caso, por entender que deveria respeitar o ato
jurídico perfeito, consumado antes do advento da Constituição de
1988. 5. E, no Recurso Extraordinário, ao inves de
sustentar que o julgado mal aplicou o disposto no art. 5., inc.
XXXVI, da C.F., ou seja, o que protege o ato jurídico perfeito,
preferiu sustentar a auto-aplicabilidade do PAR.3. do art. 192,
que, em tese, não fora negada.
6. De resto, o Plenário do S.T.F., no julgamento da ADI n. 4,
considerou não auto-aplicavel aquela norma, quanto a taxa de juros de
12% ao ano (PAR.3.), "até o advento da Lei Complementar reguladora
do Sistema Financeiro Nacional" de que trata o "caput" do art. 192.
7. R.E. não conhecido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Recurso Extraordinário.
Correção Monetária: T.R. (Taxa Referencial).
Taxa de juros de 12% ao ano: art. 192, PAR. 3.,
da Constituição Federal.
1. Negando-se o acórdão recorrido a apreciar alegação da
apelação, no sentido de que era indevida aplicação da T.R., para
efeito de correção monetária, por uma razão de ordem exclusivamente
processual, ou seja, por se tratar de questão não suscitada nos
embargos a execução, mas, sim, apenas, no recurso, incumbia a
apelante, mediante embargos declaratorios, sustentar que o tema
poderia ser suscitado no apelo e insistir na sua apreciação.
2. Não o tendo feito, permitiu que não fosse questionado, no
acórdão, o tema relativo a inconstitucionalidade de dispositivo da
Lei n. 8.177, de 01.03.1991, que admitiu a aplicação da T.R., para
efeito de correção monetária.
Operam, então, as Sumulas 282 e 356, a falta de
prequestionamento.
3. Cabia, também, a apelante interpor Recurso Especial para o
S.T.J., sustentando que o tema poderia ter sido suscitado na apelação
e haveria de ser apreciado pelo Tribunal de 2. grau, sob pena de
nulidade de seu julgado.
Não o tendo feito, tolerou a preclusão da matéria, que e
processual, infraconstitucional.
4. O acórdão admitiu que a taxa de juros, de 12% ao ano, e
auto-aplicavel, por força do art. 192, PAR.3., da C.F., mas deixou
de aplica-la ao caso, por entender que deveria respeitar o ato
jurídico perfeito, consumado antes do advento da Constituição de
1988. 5. E, no Recurso Extraordinário, ao inves de
sustentar que o julgado mal aplicou o disposto no art. 5., inc.
XXXVI, da C.F., ou seja, o que protege o ato jurídico perfeito,
preferiu sustentar a auto-aplicabilidade do PAR.3. do art. 192,
que, em tese, não fora negada.
6. De resto, o Plenário do S.T.F., no julgamento da ADI n. 4,
considerou não auto-aplicavel aquela norma, quanto a taxa de juros de
12% ao ano (PAR.3.), "até o advento da Lei Complementar reguladora
do Sistema Financeiro Nacional" de que trata o "caput" do art. 192.
7. R.E. não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.09.95.
Data do Julgamento
:
15/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-11-1995 PP-37248 EMENT VOL-01807-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : GASPAR DA SILVA
ADVS. : ROBERTO BASTIANI E OUTROS
RECDO. : BANCO DO BRASIL S/A
ADV. : AIDO CYRINO RODRIGUES
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