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Jurisprudência


STF RE 163156 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCLUSÃO DO I.P.I. NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA SOB O ARGUMENTO DE QUE O INDEFERIMENTO DO RECURSO IMPOSSIBILITA A INTERPOSIÇÃO DOS EVENTUAIS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284. 1. A pretensão de condicionar o julgamento dos processos distribuídos a esta Turma aos da Primeira Turma é de todo improcedente, porque inviabilizaria o funcionamento do Tribunal e afrontaria a autonomia dos órgãos que compõem a Corte. Cerceamento de defesa. Alegação improcedente. 2. É condição de êxito do agravo regimental que ele se insurja contra os fundamentos da decisão dissentida. Se o recorrente se limita a sustentar que a decisão denegatória inviabiliza eventual interposição dos embargos de divergência, o seu recurso é deficiente de fundamentação (Súmula 284). Agravo regimental não provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 14.04.97.

Data do Julgamento : 14/04/1997
Data da Publicação : DJ 29-08-1997 PP-40269 EMENT VOL-01880-03 PP-00547
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO AGDO. : DINACO IMPORTAÇÃO E COMERCIO S/A
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