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Jurisprudência


STF RE 163167 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO DAS SUCESSÕES. FILHOS ADOTIVOS. PRETENDIDA HABILITAÇÃO NA QUALIDADE DE HERDEIROS DOS DE CUJUS. INDEFERIMENTO CALCADO NO FATO DE A ABERTURA DA SUCESSÃO HAVER OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA NOVA CARTA, QUE ELIMINOU O TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENCIADO ENTRE FILHOS LEGÍTIMOS E FILHOS ADOTIVOS, PARA FINS SUCESSÓRIOS. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO ART. 227, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. Inconstitucionalidade inexistente. A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia. Recurso não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 05.08.97.

Data do Julgamento : 05/08/1997
Data da Publicação : DJ 31-10-1997 PP-55560 EMENT VOL-01889-03 PP-00452
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : MARIA DA GRACA PICKLER E OUTRO RECDO. : ESPOLIO DE NATHALIA DE SOUZA OLIVEIRA E ABILIO DIAS DE OLIVEIRA