main-banner

Jurisprudência


STF RE 163204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis. II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por maioria de votos,o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. Votou o Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 09.11.1994.

Data do Julgamento : 09/11/1994
Data da Publicação : DJ 31-03-1995 PP-07779 EMENT VOL-01781-03 PP-00460 RTJ VOL-00166-01 PP-00267
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO ADVDOS. : DENIZE PIOVANI E OUTROS RECDO. : BRUNO DE SOUZA GALVÃO ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA; VINICÍUS PINTO MAGALHÃES E OUTROS
Mostrar discussão