STF RE 163204 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis
na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37,
XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição
de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no
art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era
no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com
vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações
fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480,
MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente e
permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis
na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37,
XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constituição
de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no
art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era
no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com
vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações
fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480,
MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ.
III. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por maioria de votos,o Tribunal conheceu do recurso e lhe deu provimento,
vencido o Ministro Marco Aurélio, que dele não conhecia. Votou o
Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. Falou
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Moacir Antonio Machado da Silva,
Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 09.11.1994.
Data do Julgamento
:
09/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 31-03-1995 PP-07779 EMENT VOL-01781-03 PP-00460 RTJ VOL-00166-01 PP-00267
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDOS. : DENIZE PIOVANI E OUTROS
RECDO. : BRUNO DE SOUZA GALVÃO
ADVDOS. : PAULA FRASSINETTI VIANA ATTA; VINICÍUS PINTO MAGALHÃES
E OUTROS
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