STF RE 163301 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores
de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato
ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III)
-, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio
constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37),
violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos,
obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma,
de seus atos ilegais.
II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de
aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da
decisão, susceptível de revisão pelo próprio Tribunal - como
subjacente à Súmula 6 -, garantidos o contraditório e a ampla defesa
do interessado.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CF, art. 5º, LV e LIV): violação, nas peculiaridades do caso, por
acórdão que confunde e trata promiscuamente mandados de segurança
distintos, julgando questões diferentes como se fossem uma só, de
modo a negar à entidade pública as garantias constitucionais de
defesa, que implicam o direito à consideração das razões deduzidas
em juízo, compreendido na "pretensão à tutela jurídica".
Ementa
I. Tribunal de Contas: aposentadoria de servidores
de sua secretaria: anulação admissível - antes da submissão do ato
ao julgamento de legalidade do próprio Tribunal (CF, art. 71, III)
-, conforme a Súmula 473, que é corolário do princípio
constitucional da legalidade da administração (CF, art. 37),
violado, no caso, a pretexto de salvaguarda de direitos adquiridos,
obviamente inoponíveis à desconstituição, pela administração mesma,
de seus atos ilegais.
II. Tribunal de Contas: registro da concessão inicial de
aposentadoria (CF, art. 71, III): natureza administrativa da
decisão, susceptível de revisão pelo próprio Tribunal - como
subjacente à Súmula 6 -, garantidos o contraditório e a ampla defesa
do interessado.
III. Contraditório, ampla defesa e devido processo legal
(CF, art. 5º, LV e LIV): violação, nas peculiaridades do caso, por
acórdão que confunde e trata promiscuamente mandados de segurança
distintos, julgando questões diferentes como se fossem uma só, de
modo a negar à entidade pública as garantias constitucionais de
defesa, que implicam o direito à consideração das razões deduzidas
em juízo, compreendido na "pretensão à tutela jurídica".Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelos recorridos o Dr. Pedro Gordilho. 1ª. Turma, 21.10.97.
Data do Julgamento
:
21/10/1997
Data da Publicação
:
DJ 28-11-1997 PP-62230 EMENT VOL-01893-03 PP-00575
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : MARIA DERLY MOREIRA SILVESTRE
RECTE. : ESTADO DO AMAZONAS
ADV. : SUELY MARIA V DA ROCHA BARBIRATO
RECDO. : MARIA DE LOURDES ANTONY DO CARMO RIBEIRO E OUTROS
ADV. : OYAMA CESAR ITUASSU E OUTROS
RECDO. : RUBEM FERREIRA MARQUES
RECDO. : LENISE BARROS LINS E OUTRO
ADV. : PEDRO GORDILHO E OUTROS
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