STF RE 163566 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Civil.
Jurisdição. Competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Comum.
Servidores celetistas e estatutários do Estado da Paraíba.
Transação celebrada com este, perante a Justiça do
Trabalho.
Jurisdição: art. 142 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
Estabilidade: art. 100 da mesma Emenda.
1. Não competia a Justiça do Trabalho, já sob a egide da E.C.
nº 1/69, mesmo em processo de Reclamação Trabalhista, homologar
transações celebradas entre servidores estatutários e o Estado a que
vínculados (art. 142).
2. Sob a vigência da mesma norma constitucional (art. 142) já
era da competência da Justiça do Trabalho processar Reclamações
apresentadas por servidores celetistas contra o Estado a que
vínculados, podendo, pois, homologar transações celebradas entre tais
partes sobre o objeto da ação.
3. Não se aplicava aos celetistas, ao tempo da E.C. nº 1/69, a
norma do art. 100, por força da qual se tornavam "estáveis, após dois
anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso". Mas, sim,
a do art. 165, XIII, não focalizada, porém, no Recurso
Extraordinário.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se
julgar procedente a Ação Rescisória a fim de ficar desconstituída,
apenas, a transação celebrada entre o Estado da Paraíba e os
servidores estatutários, restando, quanto a eles, anulado e trancado
o processo da Reclamação Trabalhista, por incompetência da Justiça do
Trabalho.
5. Não focalizando o R.E. norma constitucional, que possa
justificar a desconstituição da transação celebrada pelo Estado com
os celetistas, esta subsiste porque homologada por Justiça competente
(a do Trabalho).
6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos
termos do voto do Relator.
7. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil.
Jurisdição. Competência.
Justiça do Trabalho e Justiça Comum.
Servidores celetistas e estatutários do Estado da Paraíba.
Transação celebrada com este, perante a Justiça do
Trabalho.
Jurisdição: art. 142 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969.
Estabilidade: art. 100 da mesma Emenda.
1. Não competia a Justiça do Trabalho, já sob a egide da E.C.
nº 1/69, mesmo em processo de Reclamação Trabalhista, homologar
transações celebradas entre servidores estatutários e o Estado a que
vínculados (art. 142).
2. Sob a vigência da mesma norma constitucional (art. 142) já
era da competência da Justiça do Trabalho processar Reclamações
apresentadas por servidores celetistas contra o Estado a que
vínculados, podendo, pois, homologar transações celebradas entre tais
partes sobre o objeto da ação.
3. Não se aplicava aos celetistas, ao tempo da E.C. nº 1/69, a
norma do art. 100, por força da qual se tornavam "estáveis, após dois
anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso". Mas, sim,
a do art. 165, XIII, não focalizada, porém, no Recurso
Extraordinário.
4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se
julgar procedente a Ação Rescisória a fim de ficar desconstituída,
apenas, a transação celebrada entre o Estado da Paraíba e os
servidores estatutários, restando, quanto a eles, anulado e trancado
o processo da Reclamação Trabalhista, por incompetência da Justiça do
Trabalho.
5. Não focalizando o R.E. norma constitucional, que possa
justificar a desconstituição da transação celebrada pelo Estado com
os celetistas, esta subsiste porque homologada por Justiça competente
(a do Trabalho).
6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos
termos do voto do Relator.
7. Votação unânime.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte,
lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo
recorrente o Dr. Carlos Caputo Bastos e pelos recorridos o Dr. Victor
Russomano Junior. 1ª Turma, 27.02.1996.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09352 EMENT VOL-01822-04 PP-00668
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DA PARAIBA
ADVDOS. : CLAUDIO BONATO FRUET E OUTROS
RECDOS. : JOSÉ HUGO DE AZEVEDO GUERRA E OUTROS
ADVDO. : AUGUSTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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