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Jurisprudência


STF RE 163566 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Civil. Jurisdição. Competência. Justiça do Trabalho e Justiça Comum. Servidores celetistas e estatutários do Estado da Paraíba. Transação celebrada com este, perante a Justiça do Trabalho. Jurisdição: art. 142 da Emenda Constitucional nº 1, de 1969. Estabilidade: art. 100 da mesma Emenda. 1. Não competia a Justiça do Trabalho, já sob a egide da E.C. nº 1/69, mesmo em processo de Reclamação Trabalhista, homologar transações celebradas entre servidores estatutários e o Estado a que vínculados (art. 142). 2. Sob a vigência da mesma norma constitucional (art. 142) já era da competência da Justiça do Trabalho processar Reclamações apresentadas por servidores celetistas contra o Estado a que vínculados, podendo, pois, homologar transações celebradas entre tais partes sobre o objeto da ação. 3. Não se aplicava aos celetistas, ao tempo da E.C. nº 1/69, a norma do art. 100, por força da qual se tornavam "estáveis, após dois anos de exercício, os funcionários nomeados por concurso". Mas, sim, a do art. 165, XIII, não focalizada, porém, no Recurso Extraordinário. 4. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para se julgar procedente a Ação Rescisória a fim de ficar desconstituída, apenas, a transação celebrada entre o Estado da Paraíba e os servidores estatutários, restando, quanto a eles, anulado e trancado o processo da Reclamação Trabalhista, por incompetência da Justiça do Trabalho. 5. Não focalizando o R.E. norma constitucional, que possa justificar a desconstituição da transação celebrada pelo Estado com os celetistas, esta subsiste porque homologada por Justiça competente (a do Trabalho). 6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, nos termos do voto do Relator. 7. Votação unânime.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente o Dr. Carlos Caputo Bastos e pelos recorridos o Dr. Victor Russomano Junior. 1ª Turma, 27.02.1996.

Data do Julgamento : 27/02/1996
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09352 EMENT VOL-01822-04 PP-00668
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : ESTADO DA PARAIBA ADVDOS. : CLAUDIO BONATO FRUET E OUTROS RECDOS. : JOSÉ HUGO DE AZEVEDO GUERRA E OUTROS ADVDO. : AUGUSTO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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