STF RE 163587 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.
Ementa
APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. Art. 202, I da
Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202, I, da Constituição, que assegura a
aposentadoria do trabalhador rural em idade reduzida, não é auto-
aplicável, por depender de legislação integrativa que veio a ser,
posteriormente, promulgada.
Embargos de divergência conhecidos e recebidos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de divergência, e, por votação majoritária, os recebeu, nos termos do voto do Relator, vencido o Sr. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Celso de Mello, Presidente, e
Moreira Alves, e, neste julgamento, os Srs. Ministros Sydney Sanches e Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Velloso, Vice-Presidente. Plenário, 21.5.98.
Data do Julgamento
:
21/05/1998
Data da Publicação
:
DJ 01-09-2000 PP-00122 EMENT VOL-02002-02 PP-00339
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : MARCIO RABELO MESQUITA
EMBDO. : MABILE MARIA CAVAZIN
ADV. : LIS HELENA RONCHI
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