STF RE 163712 / PA - PARÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a
redistribuição e a transferência.
Legítima a atuação da Administração Pública, nos
termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à
norma da Constituição Federal no ato de redistribuição
efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento
tenha importado em afronta a direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
indeferir o mandado de segurança.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. DETRAN/PARÁ.
REDISTRIBUIÇÃO PARA A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REVOGAÇÃO DO
ATO QUE PROMOVERA O ENQUADRAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. RECONHECIMENTO
PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA EXIGÊNCIA DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM
CARREIRA. SÚMULA 473.
A situação jurídica em foco, obviamente não se
encontra abrangida pela garantia do direito adquirido
estabelecido no texto constitucional. Ao exigir, no art. 37,
II, que o ingresso em carreira só se fará mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, o legislador
constituinte baniu das formas de investidura admitidas, a
redistribuição e a transferência.
Legítima a atuação da Administração Pública, nos
termos da Súmula 473, que, uma vez verificada a violação à
norma da Constituição Federal no ato de redistribuição
efetuado, cuidou logo de anulá-lo, sem que esse procedimento
tenha importado em afronta a direito adquirido.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
indeferir o mandado de segurança.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do
Relator. Unânime. Ausente ocasionalmente, o Senhor Ministro Sydney
Sanches. 1ª Turma, 10.05.1996.
Data do Julgamento
:
10/05/1996
Data da Publicação
:
DJ 06-09-1996 PP-31861 EMENT VOL-01840-04 PP-00706
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DO PARA
ADVS. : GILBERTO PIMENTEL PEREIRA GUIMARAES E OUTROS
RECDO. : FRANCISCO DE ASSIS DE CASTRO BARBOSA
ADV. : FRANCISCO MARTINS LEITE VAVALCANTE
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