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Jurisprudência


STF RE 163715 EDv-ED-AgR / PA - PARÁ AG.REG.NOS EMB.DECL.NOS EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. - Como ficou demonstrado no despacho agravado, a 2ª Turma desta Corte, quer ao julgar o recurso extraordinário, quer ao julgar os embargos de declaração, não tratou da tempestividade do recurso extraordinário, e, conseqüentemente, não sustentou qualquer tese a propósito da contagem de prazo para a sua interposição. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Votou o Presidente. Plenário, 18-03-1999.

Data do Julgamento : 18/03/1999
Data da Publicação : DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-02 PP-00429
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : LUIZ RICARDO DA CUNHA TELES AGDO. : ESTADO DO PARÁ
Referência legislativa : Número de páginas: (10). Análise:(AAF). Revisão:(). Inclusão: 20/05/99, (MLR). Alteração: 31/03/00, (SVF). Alteração: 16/08/2010, (LCG).
Observação : RE 163715 ED-EDv-AgR-ED ANO-2000 UF-PA TURMA-TP MIN-MOREIRA ALVES N.PÁG-005 DJ 10-03-2000 PP-00033 EMENT VOL-01982-01 PP-00124 AI 242308 AgR ANO-1999 UF-GO TURMA-02 MIN-MAURÍCIO CORRÊA N.PÁG-004 DJ 05-11-1999 PP-00014 EMENT VOL-01970-10 PP-02111
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