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Jurisprudência


STF RE 163720 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço da seguridade social a correspondente fonte de custeio total. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1., do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de ambas as Turmas do Tribunal, esulta na negativa de seguimento a extraordinário que os contrariam.
Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 19.11.1993.

Data do Julgamento : 19/11/1993
Data da Publicação : DJ 08-04-1994 PP-07250 EMENT VOL-01739-09 PP-01781
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS AGDO. : LUIZ DE ARAUJO FERNANDES ADVS. : MARIA LUIZA DE MEDEIROS GUERRA E OUTRO
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