STF RE 163720 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo
Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no
que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço
da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1.,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de
ambas as Turmas do Tribunal, esulta na negativa de seguimento a
extraordinário que os contrariam.
Ementa
BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO - PISO - FONTE DE CUSTEIO. As
regras contidas nos pars. 5. e 6. do artigo 201 da Constituição
federal tem aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do artigo
Maxima não as condiciona, ja que dirigido ao legislador ordinário, no
que vincula a criação, majoração ou extensão de beneficio ou serviço
da seguridade social a correspondente fonte de custeio total.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, par. 1.,
do Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa
decisão monocratica que, diante de reiterados pronunciamentos de
ambas as Turmas do Tribunal, esulta na negativa de seguimento a
extraordinário que os contrariam.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 19.11.1993.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07250 EMENT VOL-01739-09 PP-01781
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : FRANCISCO ANTONIO FOGAÇA E OUTROS
AGDO. : LUIZ DE ARAUJO FERNANDES
ADVS. : MARIA LUIZA DE MEDEIROS GUERRA E OUTRO
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