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Jurisprudência


STF RE 163725 / ES - ESPÍRITO SANTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ISS - SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES - INCISO VII DO ARTIGO 21 DA CARTA DE 1969. A competência prevista em tal preceito, relativamente à instituição de imposto pela União, consideradas as comunicações, não obstaculizava a cobrança de ISS relativamente a atividades paralelas como as de locação de aparelhos, mesas, terminais, colocação e retirada de troncos.
Decisão
Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso extraordinário. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 15.06.99.

Data do Julgamento : 15/06/1999
Data da Publicação : DJ 27-08-1999 PP-00064 EMENT VOL-01960-01 PP-00070
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : RECTE. : TELECOMUNICAÇÕES DO ESPIRITO SANTO S/A - TELEST ADVDOS. : RAIMUNDO DA CUNHA ABREU E OUTROS RECDO. : MUNICÍPIO DE VITÓRIA ADVDOS. : CARLOS ROBERTO DE FARIA E OUTROS
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