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Jurisprudência


STF RE 163851 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DA UNIÃO. ACÓRDÃO QUE LHES RECONHECEU O DIREITO A TEREM OS VENCIMENTOS REAJUSTADOS NO PERCENTUAL DE 84,32%, RELATIVO A VARIAÇÃO DO IPC, APURADA NO PERIODO DE 16 DE FEVEREIRO A 15 DE MARCO DE 1990, NA FORMA DA LEI N. 7.830/89. PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2., II, PAR. 1., E DOART. 9., I, DA LEI N. 8.030/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DIREITO ADQUIRIDO. Inexistência das apontadas inconstitucionalidades. A Lei n. 8.030/90 resultou de conversão da MP n. 154, pela qual foi revogada a Lei n. 7.830/89, e que foi editada antes que se houvesse consumado a prestação do serviço, fato que, longe de significar uma condição do exercício do direito ao reajuste previsto para abril/90, constituia elemento essencial a aquisição deste. Precedente do STF (MS 21.216 - Ministro Octavio Gallotti). Por outro lado, conversão não-integral, que não altere a medida provisoria em sua essencia, como a verificada no caso sob enfoque, não deixa de ser conversão, não se compadecendo com o caráter emergencial dessa espécie de diploma normativo interpretação que não lhe conferisse elasticidade suficiente para resistir a alterações insuscetiveis de descaracteriza-la em sua essencia. Descabida, por igual, a assertiva de que a conversão malogrou em razão de a Lei n. 8.030 haver sido republicada fora do prazo do art. 62, paragrafo único, da CF/88, para inclusão de dispositivo que fora omitido, tendo em vista que, nos termos do art. 1., par. 4., da Lei de Introdução ao Código Civil, em hipótese tal,somente o texto inserido, irrelevante para a lide sob apreciação, e considerado lei nova. Por fim, não cabe alegar violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ja que não tem ele por escopo assegurar o valor real dos estipendios, inexistindo espaco, pois, para falar-se em vencimentos reduzidos, mas simplesmente em expectativa de correção não verificada, coisa diversa. Recurso conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 17.05.1994.

Data do Julgamento : 17/05/1994
Data da Publicação : DJ 25-11-1994 PP-32310 EMENT VOL-01768-04 PP-00681
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDO. : JOAO DE MIRANDA LIMA ADVS. : CARLOS LUIZ BARROSO E OUTROS
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