STF RE 163878 / PE - PERNAMBUCO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA:- FINSOCIAL. Contribuição. Empresas de venda de
mercadorias e empresas prestadoras de serviços.
O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que manteve a
contribuição do Finsocial para as empresas comerciais e industriais,
e das leis subseqüentes nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, que
modificaram a sua alíquota (RE 150.764, DJ. 02.04.93).
Considerou, porém, legítima a cobrança, inclusive no
que se refere às alterações de alíquota, para as empresas que
realizam exclusivamente prestação de serviços, nos termos em que
fora mantida pelo art. 28, da Lei nº 7.738/89 (RREE 150755, RTJ.
149/259 e 187436, DJ. 01.08.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Ementa
- FINSOCIAL. Contribuição. Empresas de venda de
mercadorias e empresas prestadoras de serviços.
O Supremo Tribunal Federal declarou a
inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/88, que manteve a
contribuição do Finsocial para as empresas comerciais e industriais,
e das leis subseqüentes nºs. 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, que
modificaram a sua alíquota (RE 150.764, DJ. 02.04.93).
Considerou, porém, legítima a cobrança, inclusive no
que se refere às alterações de alíquota, para as empresas que
realizam exclusivamente prestação de serviços, nos termos em que
fora mantida pelo art. 28, da Lei nº 7.738/89 (RREE 150755, RTJ.
149/259 e 187436, DJ. 01.08.97).
Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos
do voto do Relator. Unânime. 1a. Turma, 14.10.97.
Data do Julgamento
:
23/10/1998
Data da Publicação
:
DJ 23-10-1998 PP-00009 EMENT VOL-01928-02 PP-00398
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : EMPRESA TRANSPORTADORA VIVACQUA LTDA
ADVDO. : ANA VIRGINIA RIO LIMA CARNEIRO E OUTROS
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