STF RE 163976 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO. Verificada a omissão,
cumpre ao órgão investido do oficio judicante afasta-la,
aperfeicoando a prestação jurisdicional. Isto ocorre quando não tenha
sido emitido pronunciamento quanto a peca em que empolgado o
pressuposto negativo de desenvolvimento valido do processo, que e a
coisa julgada, e formalizado o pedido de desistencia da impetração.
AÇÃO - DESISTENCIA. A desistencia da ação pressupoe não
haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que,
contestada, requer o consentimento do réu. A manifestação de vontade
da parte não podem ser conferidos contornos equiparaveis a verdadeira
rescisória, sem ocorrencia do segundo juízo, ou seja, voltado a
decisão que, no julgamento da lide, substitua a anterior.
Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO. Verificada a omissão,
cumpre ao órgão investido do oficio judicante afasta-la,
aperfeicoando a prestação jurisdicional. Isto ocorre quando não tenha
sido emitido pronunciamento quanto a peca em que empolgado o
pressuposto negativo de desenvolvimento valido do processo, que e a
coisa julgada, e formalizado o pedido de desistencia da impetração.
AÇÃO - DESISTENCIA. A desistencia da ação pressupoe não
haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que,
contestada, requer o consentimento do réu. A manifestação de vontade
da parte não podem ser conferidos contornos equiparaveis a verdadeira
rescisória, sem ocorrencia do segundo juízo, ou seja, voltado a
decisão que, no julgamento da lide, substitua a anterior.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para os fins
constantes do voto do Senhor Ministro Relator,sem efeitos modificativos.
2ª Turma, 11.03.1996.
Data do Julgamento
:
11/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13122 EMENT VOL-01825-04 PP-00697
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
EMBARGANTES: CIA MINAS FABRIL E OUTROS
ADVOGADOS : RUI BATISTA MENDES E OUTRO
EMBARGADA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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