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Jurisprudência


STF RE 163976 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DECLARATORIOS - OMISSAO. Verificada a omissão, cumpre ao órgão investido do oficio judicante afasta-la, aperfeicoando a prestação jurisdicional. Isto ocorre quando não tenha sido emitido pronunciamento quanto a peca em que empolgado o pressuposto negativo de desenvolvimento valido do processo, que e a coisa julgada, e formalizado o pedido de desistencia da impetração. AÇÃO - DESISTENCIA. A desistencia da ação pressupoe não haver sido proferida, ainda, sentença de mérito, sendo que, contestada, requer o consentimento do réu. A manifestação de vontade da parte não podem ser conferidos contornos equiparaveis a verdadeira rescisória, sem ocorrencia do segundo juízo, ou seja, voltado a decisão que, no julgamento da lide, substitua a anterior.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração para os fins constantes do voto do Senhor Ministro Relator,sem efeitos modificativos. 2ª Turma, 11.03.1996.

Data do Julgamento : 11/03/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13122 EMENT VOL-01825-04 PP-00697
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : EMBARGANTES: CIA MINAS FABRIL E OUTROS ADVOGADOS : RUI BATISTA MENDES E OUTRO EMBARGADA : UNIÃO FEDERAL ADVOGADO : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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