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Jurisprudência


STF RE 164038 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A - CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFÍCIO - FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6. DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, pars. 5. e 6. da Constituição da Republica. A garantia jurídico-previdenciaria outorgada por esses preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 09.11.93.

Data do Julgamento : 09/11/1993
Data da Publicação : DJ 18-03-1994 PP-05159 EMENT VOL-01737-07 PP-01285
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECORRENTE: ANTONIO MALTA GOMES ADVOGADO: ANTONIO VALDENIR LORENÇO DE BARCELOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: JOAO AMANTINO MOREIRA BOERIA E OUTROS
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