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Jurisprudência


STF RE 164103 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Agravo regimental. - Agravo que, na parte em que se alude à pendência do julgamento de agravo de instrumento contra despacho que não admitiu recurso extraordinário, está prejudicado pelo posterior não- provimento desse agravo de instrumento com trânsito em julgado. - Por outro lado, não tem razão a agravante quando sustenta que, no caso, a decisão do Plenário ou do Órgão Especial do Tribunal só tem eficácia vinculadora no caso concreto, o que não ocorreu na hipótese, uma vez que ela se deu com relação a outro processo, o que possibilitaria ao relator, na espécie, de adotar os seus próprios fundamentos. Com efeito, por economia processual se tem admitido que se o Plenário ou o Órgão Especial do Tribunal já se manifestou pela inconstitucionalidade em incidente para esse exame, essa decisão proferida com referência a um processo vincula as Turmas ou Câmaras dele em outros processos em que a mesma questão constitucional seja discutida, observando-se, assim, o preceito do artigo 97 da Constituição. Em razão disso, em qualquer dos processos em que se invoque a decisão do incidente de inconstitucionalidade, é esta que tem de ser, por seus fundamentos, atacada pelo recurso extraordinário, e não as considerações feitas pelo relator do acórdão da Turma ou da Câmara que, a esse respeito, estava vinculado à decisão do Plenário ou do Órgão Especial. Agravo que se julga prejudicado em parte, e na parte em que dele se conhece a ele se nega provimento.
Decisão
A Turma julgou prejudicado, em parte, e, na outra parte, conheceu, mas negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 12.12.97.

Data do Julgamento : 12/12/1997
Data da Publicação : DJ 27-03-1998 PP-00013 EMENT VOL-01904-03 PP-00469
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : AGTE. : UNIÃO FEDERAL AGDO. : JOAO RODRIGUES E OUTROS
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