STF RE 164121 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS DE
RECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. Constatando o relator que
o recurso extraordinário, admitido na origem sob o angulo da
existência de entendimentos discrepantes, não tem enquadramento em um
dos permissivos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal,
cabe-lhe decidir no sentido da impropriedade do seguimento. Isto
ocorre quando, no acórdão impugnado, interpretando-se o artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, cogita-se da
manutenção do poder aquisitivo do beneficio previdenciário,
colocando-se em segundo plano a circunstancia de haver se tornado
devido após a promulgação da Lei Maxima. A teor do inciso IV do
paragrafo único do artigo 194 do corpo permanente da Carta,
assegura-se ao detentor do direito ao beneficio a irredutibilidade do
valor deste.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PRESSUPOSTOS DE
RECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO. Constatando o relator que
o recurso extraordinário, admitido na origem sob o angulo da
existência de entendimentos discrepantes, não tem enquadramento em um
dos permissivos do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal,
cabe-lhe decidir no sentido da impropriedade do seguimento. Isto
ocorre quando, no acórdão impugnado, interpretando-se o artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitorias, cogita-se da
manutenção do poder aquisitivo do beneficio previdenciário,
colocando-se em segundo plano a circunstancia de haver se tornado
devido após a promulgação da Lei Maxima. A teor do inciso IV do
paragrafo único do artigo 194 do corpo permanente da Carta,
assegura-se ao detentor do direito ao beneficio a irredutibilidade do
valor deste.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 19.11.1993.
Data do Julgamento
:
19/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 08-04-1994 PP-07251 EMENT VOL-01739-10 PP-01815
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : SOLON JOSE RAMOS E OUTROS
AGDO. : ANTONIO MONTEIRO DE ARAUJO
ADVS. : MARCIO SILVA COELHO E OUTRO
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