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Jurisprudência


STF RE 164150 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
E M E N T A: PIS: Contribuição para o Programa de Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regencia, a luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754, Plen., 24.6.93, Rezek). Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o regime constitucional preterito, e desde a EC 8/77, as contribuições sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo; por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social não se compreenderia no âmbito material das financas publicas, não poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de 1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do Tribunal, precedente que e de aplicar-se ao caso concreto.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.10.1994.

Data do Julgamento : 18/10/1994
Data da Publicação : DJ 16-06-1995 PP-18233 EMENT VOL-01791-11 PP-02267
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : VIAÇÃO PATO BRANCO LTDA. ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS RECDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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