STF RE 164150 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: PIS: Contribuição para o Programa de
Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis
2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regencia,
a luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754,
Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o
regime constitucional preterito, e desde a EC 8/77, as contribuições
sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo;
por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social
não se compreenderia no âmbito material das financas publicas, não
poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis
pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a
inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do
Tribunal, precedente que e de aplicar-se ao caso concreto.
Ementa
E M E N T A: PIS: Contribuição para o Programa de
Integração Social: inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis
2.445 e 2.449, de 1988, que lhes alteraram a legislação de regencia,
a luz da ordem constitucional sob a qual editados (STF, RE 148.754,
Plen., 24.6.93, Rezek).
Segundo a jurisprudência consolidada do STF, sob o
regime constitucional preterito, e desde a EC 8/77, as contribuições
sociais, como a destinada ao PIS, deixaram de caracterizar tributo;
por isso e também porque, a outro título, aquela contribuição social
não se compreenderia no âmbito material das financas publicas, não
poderia a sua disciplina legal ter sido alterada por decretos-leis
pretensamente fundados no art. 55, II, da Carta de 69: donde, a
inconstitucionalidade formal dos Decretos-leis 2.445 e 2.449, de
1988, declarada, no julgamento do RE 148.754, pelo plenário do
Tribunal, precedente que e de aplicar-se ao caso concreto.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 18.10.1994.
Data do Julgamento
:
18/10/1994
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1995 PP-18233 EMENT VOL-01791-11 PP-02267
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : VIAÇÃO PATO BRANCO LTDA.
ADVDOS. : JULIO ASSIS GEHLEN E OUTROS
RECDA. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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