STF RE 164155 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, PAR. 1., do
Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão
monocratica concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário
quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE, SEGUIMENTO E
CONHECIMENTO - COTEJO. A admissibilidade, o seguimento e o
conhecimento de qualquer recurso de natureza extraordinária pressupoe
a observancia dos pressupostos de recorribilidade especificos. Para
tanto, indispensavel e que se proceda a cotejo. Uma vez apontada a
transgressão a Carta, a matéria nele veiculada há de ter sido objeto
de debate e decisão previos perante a Corte de origem, revelando,
assim, o prequestionamento.::
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - RELATOR - ATUAÇÃO. Esta ocorre
por força do teor dos artigos 38 da Lei n. 8.038/90 e 21, PAR. 1., do
Regimento Interno. Longe fica de configurar cerceio de defesa decisão
monocratica concluindo pela negativa de seguimento a extraordinário
quando este não se enquadre em um dos permissivos constitucionais.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADMISSIBILIDADE, SEGUIMENTO E
CONHECIMENTO - COTEJO. A admissibilidade, o seguimento e o
conhecimento de qualquer recurso de natureza extraordinária pressupoe
a observancia dos pressupostos de recorribilidade especificos. Para
tanto, indispensavel e que se proceda a cotejo. Uma vez apontada a
transgressão a Carta, a matéria nele veiculada há de ter sido objeto
de debate e decisão previos perante a Corte de origem, revelando,
assim, o prequestionamento.::Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª Turma, 24.09.1993.
Data do Julgamento
:
24/09/1993
Data da Publicação
:
DJ 12-11-1993 PP-24031 EMENT VOL-01725-03 PP-00580
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : PAULO ROBERTO CACHEIRA E OUTROS
AGDO. : ALCIDES FERREIRA
ADV. : ALACIEL GONÇALVES
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00055 ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00058 PAR-ÚNICO
CF-1988.
LEG-FED LEI-008038 ANO-1990
ART-00038
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00021 PAR-00001
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Observação
:
Número de páginas: (5).
ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(BAB/NCS).
INCLUSAO : 30.11.93, (MK ).
ALTERAÇÃO: 18.02.98, (ARV).
Alteração: 02/09/2011, (LCG).
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