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Jurisprudência


STF RE 164288 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE. I. - As normas inscritas nos PARS. 5. e 6., do art. 201, DA Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabiliDADE imediata. O disposto no 5o do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade. II. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a sentença. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.10.1993.

Data do Julgamento : 26/10/1993
Data da Publicação : DJ 11-03-1994 PP-04118 EMENT VOL-01736-05 PP-00941
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : JUDITH PINTO MOLINA ADV. : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVA. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI
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