STF RE 164288 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.:
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos PARS. 5. e 6., do art. 201,
DA Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabiliDADE
imediata. O disposto no 5o do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58
e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.:
AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos PARS. 5. e 6., do art. 201,
DA Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabiliDADE
imediata. O disposto no 5o do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58
e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento,
para restabelecer a sentença. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.10.1993.
Data do Julgamento
:
26/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 11-03-1994 PP-04118 EMENT VOL-01736-05 PP-00941
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : JUDITH PINTO MOLINA
ADV. : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVA. : AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI
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