STF RE 164458 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REGISTRO PARTIDARIO -
RECUSA DE REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PROCEDIMENTO DE CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA
DE CAUSA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- São impugnaveis na via recursal extraordinária apenas as
decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se
ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma
causa - que atua como inafastavel pressuposto de indole
constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui
requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.
A locução constitucional "causa" designa, na abrangencia de
seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o
Poder Judiciario, desempenhando sua função institucional tipica,
pratica atos de conteudo estritamente jurisdicional. Doutrina e
jurisprudência.
- O procedimento de registro partidario, embora formalmente
instaurado perante órgão do Poder Judiciario (Tribunal Superior
Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa.
Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos
constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político,
legitimarao a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a
agremiação partidaria interessada.
A natureza jurídico-administrativa do procedimento de
registro partidario impede que este se qualifique como causa para
efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão
nele proferida.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - REGISTRO PARTIDARIO -
RECUSA DE REGISTRO DEFINITIVO PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL -
PROCEDIMENTO DE CARÁTER MATERIALMENTE ADMINISTRATIVO - INEXISTÊNCIA
DE CAUSA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - AGRAVO
IMPROVIDO.
- São impugnaveis na via recursal extraordinária apenas as
decisões finais proferidas no âmbito de procedimento judicial que se
ajuste ao conceito de causa (CF, art. 102, III). A existência de uma
causa - que atua como inafastavel pressuposto de indole
constitucional inerente ao recurso extraordinário - constitui
requisito formal de admissibilidade do próprio apelo extremo.
A locução constitucional "causa" designa, na abrangencia de
seu sentido conceitual, todo e qualquer procedimento em cujo âmbito o
Poder Judiciario, desempenhando sua função institucional tipica,
pratica atos de conteudo estritamente jurisdicional. Doutrina e
jurisprudência.
- O procedimento de registro partidario, embora formalmente
instaurado perante órgão do Poder Judiciario (Tribunal Superior
Eleitoral), reveste-se de natureza materialmente administrativa.
Destina-se a permitir ao TSE a verificação dos requisitos
constitucionais e legais que, atendidos pelo Partido Político,
legitimarao a outorga de plena capacidade jurídico-eleitoral a
agremiação partidaria interessada.
A natureza jurídico-administrativa do procedimento de
registro partidario impede que este se qualifique como causa para
efeito de impugnação, pela via recursal extraordinária, da decisão
nele proferida.Decisão
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 06.04.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 26.05.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.06.94.
Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.07.94.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal negou provimento ao agravo regimental. Votou o Presidente. Plenário, 27.04.95.
Data do Julgamento
:
27/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 02-06-1995 PP-16241 EMENT VOL-01789-03 PP-00587
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGRAVANTE: PARTIDO DAS REFORMAS SOCIAIS - PRS
ADVOGADOS: FRANCISCO IVO DANTAS CAVALCANTI E OUTROS
AGRAVADO : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
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