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Jurisprudência


STF RE 164683 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR IDADE. Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202, inciso I, da Constituição Federal. Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520. Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do recurso extraordinário.
Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Votou o Presidente. Plenário, 17.3.99.

Data do Julgamento : 17/03/1999
Data da Publicação : DJ 19-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02065-04 PP-00695
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : MARCIO RABELO MESQUITA E OUTROS EMBDO. : PEDRONILIA PIRES DA SILVA ADVDO. : LIS HELENA RONCHI
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