STF RE 164683 EDv / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DIV.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA
POR IDADE.
Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos
Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de
divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202,
inciso I, da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520.
Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do
recurso extraordinário.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUTO-APLICABILIDADE DO
ART. 202, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RURÍCOLA. APOSENTADORIA
POR IDADE.
Manifesta a divergência com os acórdãos proferidos nos
Mandados de Injunção nºs 183 e 306, recebem-se os embargos de
divergência para proclamar a não-auto-aplicabilidade do art. 202,
inciso I, da Constituição Federal.
Aplicação do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no julgamento do EVRE 175.520.
Embargos conhecidos e providos. Não-conhecimento do
recurso extraordinário.Decisão
O Tribunal, por votação majoritária, conheceu dos embargos de divergência e os recebeu para não conhecer do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Velloso, que os rejeitavam. Votou o
Presidente. Plenário, 17.3.99.
Data do Julgamento
:
17/03/1999
Data da Publicação
:
DJ 19-04-2002 PP-00066 EMENT VOL-02065-04 PP-00695
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
EMBTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO. : MARCIO RABELO MESQUITA E OUTROS
EMBDO. : PEDRONILIA PIRES DA SILVA
ADVDO. : LIS HELENA RONCHI
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