STF RE 164715 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou
não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte.
Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários
de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal
sobre reajustes salarias: aqui, o problema não é de vinculação; nem de
usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é.sim, de
competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.
Ementa
- Direito do Trabalho: Legislação federal sobre reajuste de
salário ("gatilho salarial"): incidência direta sobre as relações
contratuais trabalhistas do Estado-membro e suas autarquias.
No âmbito da competência privativa da União para legislar sobre
Direito do Trabalho - que abrange as normas de reajuste salarial
compulsório - a lei federal incide diretamente sobre as relações
contratuais dos servidores dos Estados, dos Municípios e das
respectivas autarquias: uma coisa é repelir - por força da autonomia do
Estado ou da vedação de vinculações remuneratórias -, que a legislação
local possa atrelar os ganhos dos servidores estaduais, estatutários ou
não, a vencimentos da União ou índices federais de qualquer sorte.
Outra coisa bem diversa é afirmar a incidência direta sobre os salários
de servidores locais, regidos pelo Direito do Trabalho, de lei federal
sobre reajustes salarias: aqui, o problema não é de vinculação; nem de
usurpação ou renúncia indevida à autonomia do Estado; é.sim, de
competência da União para legislar sobre Direito do Trabalho.Decisão
Após os votos dos Ministros Relator, Francisco Rezek, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Celso de Mello, não conhecendo do recurso, e do voto do Ministro Sydney Sanches, dele conhecendo e lhe dando provimento, o julgamento foi adiado em virtude do pedido
de vista dos autos, formulado pelo Ministro Néri da Silveira. Falou, justificadamente, os Ministro Ilmar Galvão e Paulo Brossard. Procurador-Geral da República, Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 20.05.93.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso extraordinário. Retificou o voto proferido anteriormente o Ministro Sydney Sanches. Não votou o Ministro Maurício Corrêa, pois à época do início do julgamento não integrava a Corte.
Ausentes, justificadamente, neste julgamento os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Moreira Alves. Plenario, 13.06.96.
Data do Julgamento
:
13/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00679
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDOS.: FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E OUTRO
RECDO. : SILVANIA VENTURA LEITE
ADVDO. : AURESLINDO SILVESTRE DE OLIVEIRA
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