STF RE 164750 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Vencimentos do servidor público: teto: validade
de seu estabelecimento, no regime constitucional anterior, de modo a
alcançar inclusive as vantagens pessoais: impertinência da invocação
da jurisprudência hoje firmada em sentido contrário, à vista, porém,
de preceitos da Constituição vigente.
II. Vencimentos de servidor público: inexistência de
direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo
das parcelas da remuneração, ainda quando incidente " o que não era
o caso " a garantia de irredutibilidade.
III. Recurso extraordinário: descabimento para
interpretação de direito local, do que se ressalva, contudo,
conforme jurisprudência vetusta, a hipótese em que, para solver a
questão de direito intertemporal, seja necessário fixar o sentido da
lei local cuja incidência se questiona.
Ementa
I. Vencimentos do servidor público: teto: validade
de seu estabelecimento, no regime constitucional anterior, de modo a
alcançar inclusive as vantagens pessoais: impertinência da invocação
da jurisprudência hoje firmada em sentido contrário, à vista, porém,
de preceitos da Constituição vigente.
II. Vencimentos de servidor público: inexistência de
direito adquirido a certo regime jurídico de composição e cálculo
das parcelas da remuneração, ainda quando incidente " o que não era
o caso " a garantia de irredutibilidade.
III. Recurso extraordinário: descabimento para
interpretação de direito local, do que se ressalva, contudo,
conforme jurisprudência vetusta, a hipótese em que, para solver a
questão de direito intertemporal, seja necessário fixar o sentido da
lei local cuja incidência se questiona.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 02.12.97.
Data do Julgamento
:
02/12/1997
Data da Publicação
:
DJ 13-02-1998 PP-00011 EMENT VOL-01898-03 PP-00546
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV. : MARIO ENGLER PINTO JUNIOR
RECDO. : ADAYR MAFUZ SALIBA E OUTROS
ADV. : LEONARDO ANDRE PAIXÃO
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