STF RE 164791 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para denegação do reajuste de 26,05% e, quanto ao de
16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual)
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no
item anterior.
Ementa
- Direito Constitucional e Administrativo.
Funcionalismo público. Servidores publicos federais.
Vencimentos. Direito adquirido.
Reajuste de vencimentos do mes de fevereiro de 1989,
segundo a variação da U.R.P. (Unidade de Referencia de Preços)
(Indice de 26,05%) (Dec-lei n. 2.335, de 12.06.1987).
Arts. 5., par. 1., e 6. da Lei n. 7.730, de 31.01.1989.
Medida Provisoria n. 32, de 15.01.1989.
Portaria Ministerial n. 354, de 01.12.1988 (D.O.
02.12.1988).
Art. 1., "caput", do Dec-lei n. 2.425, de 07.04.1988.
1. E firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no
Plenário e nas Turmas, no sentido de que não há direito adquirido ao
reajuste de 26,05%, referente a U.R.P. de fevereiro de 1989.
2. E, quanto a U.R.P. de abril/maio de 1988, o Plenário e as
Turmas tem decidido que os servidores fazem jus, tão-somente, ao
valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os
vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas
corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até seu
efetivo pagamento.
3. Observados os precedentes, o R.E. e conhecido e provido
parcialmente, para denegação do reajuste de 26,05% e, quanto ao de
16,19%, para reduzi-lo a 7/30 (sete trinta avos) (desse percentual)
sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, na forma referida no
item anterior.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 08.11.94.
Data do Julgamento
:
08/11/1994
Data da Publicação
:
DJ 10-08-1995 PP-23580 EMENT VOL-01795-06 PP-01232
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
RECDA. : ALZIRA AUGUSTA CARVALHO TEIXEIRA
ADVDOS. : ANTÔNIO LUIZ FETTER E OUTRO
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-007730 ANO-1989
ART-00005 PAR-00001 ART-00006
LEG-FED DEL-002335 ANO-1987
LEG-FED DEL-002425 ANO-1988
ART-00001
LEG-FED MPR-000032 ANO-1989
LEG-FED PRT-000354 ANO-1988
Observação
:
Acórdãos citados: ADI-694, RE-146749, RE-141245, RE-143683,
RE-157240, RE-159130.
- Caso dos "26,05% (VINTE E SEIS VÍRGULA ZERO CINCO POR CENTO)" e
"16,19% (DEZESSEIS VÍRGULA DEZENOVE POR CENTO)".
Número de páginas: (4). Análise:(KCC). Revisão:(BAB/NCS).
Inclusão: 11/09/95, (LA).
Alteração: 22/08/05, (NT).
Alteração: 20/05/2011, CHM.
Mostrar discussão