STF RE 164817 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Pretensão de aproveitamento obrigatorio de
Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de
Janeiro, posto em disponibilidade por causa da extinção desse
Conselho, em vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do mesmo
Estado.
- O par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal tem como
destinatario apenas o servidor estavel, não se podendo aplicar por
analogia por constituir, no sistema constitucional, exceção a
vedação da forma de investidura derivada como o e o aproveitamento,
em face da exigência do concurso público nos termos do inciso II do
artigo 37 da Carta Magna.
- Por outro lado, "servidor vitalicio" não e abarcavel
pela expressão servidor estavel, para permitir, ainda que por
interpretação extensiva, que aquele seja abrangido nesta, dada a
diversidade de regimes juridicos de um e de outro.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Pretensão de aproveitamento obrigatorio de
Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de
Janeiro, posto em disponibilidade por causa da extinção desse
Conselho, em vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do mesmo
Estado.
- O par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal tem como
destinatario apenas o servidor estavel, não se podendo aplicar por
analogia por constituir, no sistema constitucional, exceção a
vedação da forma de investidura derivada como o e o aproveitamento,
em face da exigência do concurso público nos termos do inciso II do
artigo 37 da Carta Magna.
- Por outro lado, "servidor vitalicio" não e abarcavel
pela expressão servidor estavel, para permitir, ainda que por
interpretação extensiva, que aquele seja abrangido nesta, dada a
diversidade de regimes juridicos de um e de outro.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto
do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Marilza Fernandes
Barretto e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da
República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª Turma,
23.11.1993.
Data do Julgamento
:
23/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 05-08-1994 PP-19303 EMENT VOL-01752-03 PP-00563
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ADALBERTO ESPIRITO SANTO TINOCO BARRETO
ADVS. : MARILZA FERNANDES BARRETO E OUTRO
RECDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA
: LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE ANEIRO
: MESA DIRETORA DA
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
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