main-banner

Jurisprudência


STF RE 164817 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Pretensão de aproveitamento obrigatorio de Conselheiro do Conselho de Contas dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, posto em disponibilidade por causa da extinção desse Conselho, em vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas do mesmo Estado. - O par. 3. do artigo 41 da Constituição Federal tem como destinatario apenas o servidor estavel, não se podendo aplicar por analogia por constituir, no sistema constitucional, exceção a vedação da forma de investidura derivada como o e o aproveitamento, em face da exigência do concurso público nos termos do inciso II do artigo 37 da Carta Magna. - Por outro lado, "servidor vitalicio" não e abarcavel pela expressão servidor estavel, para permitir, ainda que por interpretação extensiva, que aquele seja abrangido nesta, dada a diversidade de regimes juridicos de um e de outro. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Falou pelo recorrente a Dra. Marilza Fernandes Barretto e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza. 1ª Turma, 23.11.1993.

Data do Julgamento : 23/11/1993
Data da Publicação : DJ 05-08-1994 PP-19303 EMENT VOL-01752-03 PP-00563
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : ADALBERTO ESPIRITO SANTO TINOCO BARRETO ADVS. : MARILZA FERNANDES BARRETO E OUTRO RECDOS. : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEMBLÉIA : LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE ANEIRO : MESA DIRETORA DA : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADV. : MARCELO MELLO MARTINS
Mostrar discussão