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Jurisprudência


STF RE 164820 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE PELA UNIDADE DE REFERENCIA DE PREÇOS - URP. SUSPENSÃO PELO DECRETO-LEI 2.425/88. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. O Supremo Tribunal, no julgamento do RE 146.749, concluiu que a suspensão, pelo artigo 1. do Decreto-lei 2.425/88, do quadro normativo pertinente a sistematica de reajuste de vencimentos (Decreto-lei 2.335/87), nos meses de abril e maio de 1988, não atingiu direito adquirido dos servidores. Embora recusasse a tese de inconstitucionalidade desse dispositivo, ressalvou o direito a percepção do reajuste com base no Decreto-lei 2.335/87, nos sete primeiros dias do mes de abril, anteriores a publicação do Decreto-lei 2.425/88, bem como pelo mesmo periodo no mes de maio seguinte. Recurso extraordinário conhecido e provido em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª. Turma, 27.09.94.

Data do Julgamento : 27/09/1994
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22511 EMENT VOL-01794-17 PP-03588
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : RECDO.(A/S): UNIÃO FEDERAL ADV.: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDO.(A/S): MARIA RODRIGUES DA SILVA E OUTROS ADV.: BENEDITO OLIVEIRA BRAÚNA
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