STF RE 164836 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Negado provimento ao recurso.
Ementa
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L.
8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO
E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO.
1. No
julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de
deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial
dos contratos, diante da súbita interrupção do processo
inflacionário.
A manutenção dos contratos então vigentes - que
traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos
irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as
partes antes da alteração radical do ambiente monetário e
econômico.
2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de
ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação
imediata em relação aos contratos em curso como forma de
reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida.
3. O Plano
Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração
profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano
econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento
do RE 141.190.
Negado provimento ao recurso.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do
recurso e declarando a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº
8.177/91, para julgar procedente o pedido formulado na inicial com
inversão do ônus da sucumbência, pediu vista o Senhor Ministro Nelson
Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício
Corrêa. Plenário, 28.04.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por
maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco
Aurélio (Relator) e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim, relator para o acórdão. Plenário, 15.03.2006.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-04 PP-00665
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00153 PAR-00003
REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00002 INC-00036
ART-00062
ART-00084 INC-00026
ART-00102 LET-A LET-B
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008177 ANO-1991
ART-00026 ART-00027
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED MPR-000294 ANO-1991
ART-00026
CONVERTIDA NA LEI-8177/1991
MEDIDA PROVISÓRIA
LEG-FED DEL-002283 ANO-1986
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-002284 ANO-1986
ART-00008 PAR-00001
DECRETO-LEI
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