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Jurisprudência


STF RE 164836 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
TABLITA. PLANO COLLOR II. REGRA DE DEFLAÇÃO DA MP 294/91 (L. 8.177/91). PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DE PADRÃO MONETÁRIO. 1. No julgamento do RE 141.190, o plenário do STF entendeu que o fator de deflação veio a preservar o equilíbrio econômico-financeiro inicial dos contratos, diante da súbita interrupção do processo inflacionário. A manutenção dos contratos então vigentes - que traziam embutida a tendência inflacionária - importaria em ganhos irreais, desiguais e incompatíveis com o pacto firmado entre as partes antes da alteração radical do ambiente monetário e econômico. 2. Também por isso se confirmou a tese de que normas de ordem pública que instituem novo padrão monetário têm aplicação imediata em relação aos contratos em curso como forma de reequilibrar a relação jurídica antes estabelecida. 3. O Plano Collor II também representou mudança de padrão monetário e alteração profunda dos rumos econômicos do país e, por isso, a esse plano econômico também se aplica a jurisprudência assentada no julgamento do RE 141.190. Negado provimento ao recurso.
Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Marco Aurélio (Relator), conhecendo do recurso e declarando a inconstitucionalidade do artigo 27 da Lei nº 8.177/91, para julgar procedente o pedido formulado na inicial com inversão do ônus da sucumbência, pediu vista o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Marco Aurélio (Vice-Presidente). Plenário, 01.8.2000. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Nelson Jobim, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 28.04.2004. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso e, por maioria, negou-lhe provimento, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Celso de Mello. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim, relator para o acórdão. Plenário, 15.03.2006.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 02-06-2006 PP-00006 EMENT VOL-02235-04 PP-00665
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : LEG-FED CF ANO-1967 ART-00153 PAR-00003 REDAÇÃO DADA PELA EMC-1/1969 CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED EMC-000001 ANO-1969 EMENDA CONSTITUCIONAL LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00036 ART-00062 ART-00084 INC-00026 ART-00102 LET-A LET-B CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008177 ANO-1991 ART-00026 ART-00027 LEI ORDINÁRIA LEG-FED MPR-000294 ANO-1991 ART-00026 CONVERTIDA NA LEI-8177/1991 MEDIDA PROVISÓRIA LEG-FED DEL-002283 ANO-1986 DECRETO-LEI LEG-FED DEL-002284 ANO-1986 ART-00008 PAR-00001 DECRETO-LEI
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