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Jurisprudência


STF RE 164846 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. URP/ABRIL E MAIO/1988 (16,19%). I. - O Supremo Tribunal Federal, julgando o RE-146.749-DF, entendeu, afastada a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º, "caput", do D.L. 2.425/88, que os servidores fazem jus, apenas, pela aplicação da URP, ao valor correspondente a 7/30 (sete trinta avos) de 16,19% sobre os vencimentos de abril e maio de 1988, não cumulativamente, mas corrigidos monetariamente desde a data em que eram devidos até o seu efetivo pagamento. II. - Entendimento do relator deste RE no sentido da inconstitucionalidade do art. 1º do D.L. 2.425/88, dado que a suspensão do pagamento da URP ocorreu quando ja adquirido o direito a sua percepção. III. - R.E. conhecido e provido, em parte.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, nos termos do voto do Relator. 2ª Turma, 31.03.1995.

Data do Julgamento : 31/03/1995
Data da Publicação : DJ 01-09-1995 PP-27406 EMENT VOL-01798-08 PP-01666
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL RECDOS. : JUREMA MATTOS DANIGO E OUTROS
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