main-banner

Jurisprudência


STF RE 164917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO BENEFICIO- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6. DA CARTA POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, pars. 5. e 6. da Constituição da Republica. . A garantia jurídico-previdenciaria outorgada por esses preceitos constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.11.1993.

Data do Julgamento : 16/11/1993
Data da Publicação : DJ 29-04-1994 PP-09738 EMENT VOL-01742-07 PP-01346
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : RECTE. : IOLANDA CARDOSO ESCOBAR DA COSTA ADV. : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVS. : JOÃO AMANTINO MOREIRA BOEIRA E OUTROS
Mostrar discussão