STF RE 164917 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO
BENEFICIO- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE
IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6. DA CARTA
POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. . - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da
auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, pars. 5. e 6.
da Constituição da Republica. . A garantia
jurídico-previdenciaria outorgada por esses preceitos
constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.
Ementa
- CONSTITUCIONAL - PREVIDENCIÁRIO - VALOR MINIMO DO
BENEFICIO- FONTE DE CUSTEIO - CF, ART. 195, PAR. 5. - APLICABILIDADE
IMEDIATA DA NORMA INSCRITA NO ART. 201, PARS. 5. E 6. DA CARTA
POLITICA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E
PROVIDO. . - A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal firmou-se, de modo unânime e uniforme, no sentido da
auto-aplicabilidade das normas inscritas no art. 201, pars. 5. e 6.
da Constituição da Republica. . A garantia
jurídico-previdenciaria outorgada por esses preceitos
constitucionais tornou-se efetiva, em face da sua imediata
aplicabilidade, a partir do dia 05 de outubro de 1988, data em que
entrou em vigor a nova Constituição do Brasil.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 16.11.1993.
Data do Julgamento
:
16/11/1993
Data da Publicação
:
DJ 29-04-1994 PP-09738 EMENT VOL-01742-07 PP-01346
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
RECTE. : IOLANDA CARDOSO ESCOBAR DA COSTA
ADV. : NICANOR JORGE ANTUNES NUNES
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVS. : JOÃO AMANTINO MOREIRA BOEIRA E OUTROS
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