STF RE 164970 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
- ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.
I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria
do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de
débitos fiscais da União.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL
- ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT.
I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a
delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria
do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de
débitos fiscais da União.
II. - R.E. conhecido e provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.
Data do Julgamento
:
25/03/1997
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1997 PP-24882 EMENT VOL-01872-05 PP-01023
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA -
INCRA
ADVDA. : LUCIA HELENA BERTASO GOLDANI
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