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Jurisprudência


STF RE 164970 / PR - PARANÁ RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL - ITR. LEGITIMAÇÃO ATIVA. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. PROCURADORIA DO INCRA. C.F., art. 131, § 3º, art. 29, § 5º, ADCT. I. - Tem base na Constituição, § 5º do art. 29, ADCT, a delegação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Procuradoria do INCRA, para promover a cobrança, mediante execução fiscal, de débitos fiscais da União. II. - R.E. conhecido e provido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2a. Turma, 25.03.97.

Data do Julgamento : 25/03/1997
Data da Publicação : DJ 06-06-1997 PP-24882 EMENT VOL-01872-05 PP-01023
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA ADVDA. : LUCIA HELENA BERTASO GOLDANI
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