STF RE 165438 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO.
Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º.
I. - O que a norma do art.
8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou
na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conquência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações
ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
II. - RE
conhecido e improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO.
Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º.
I. - O que a norma do art.
8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou
na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em
atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em
conquência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações
ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião
em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.
II. - RE
conhecido e improvido.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Carlos Velloso, Relator,
conhecendo e negando provimento ao recurso extraordinário, no que foi
acompanhado pelos Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto,
Cezar Peluso, Ellen Gracie e Marco Aurélio, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Sepúlveda Pertence. Presidência do Senhor Ministro Nelson
Jobim. Plenário, 09.06.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Ausente, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 29.09.2004.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor
Ministro Eros Grau. Plenário, 06.10.2005.
Data do Julgamento
:
06/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 05-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-02 PP-00361
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : CARMEGILDO FILGUEIRAS
ADV.(A/S) : SERGIO LUIZ FERNANDES DE MELLO E OUTRO
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