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Jurisprudência


STF RE 165460 / AM - AMAZONAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. UNIDADE SINDICAL. REGISTRO. BASE TERRITORIAL. SINDICATO DE EMPRESA. ARTIGO 8º, INCISOS I e II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. O Recurso Extraordinário não pode ser conhecido, no caso, pelas razões seguintes: a) - um dos fundamentos da sentença, mantido no acórdão recorrido, ou seja, o relativo à falta de registro do Sindicato, ora recorrente, no Ministério do Trabalho (art. 8º, I, da C.F.), não foi impugnado, sendo os demais autônomos (Súmula 283); b) - a jurisprudência do S.T.F. considera indispensável tal registro, em face das normas atualmente em vigor; c) - sobre a simples interpretação de provas descabe o R.E. (Súmula 279); d) - a qualificação jurídica, dada pela sentença e pelo acórdão, ao Sindicato-réu, segundo as provas que soberanamente interpretaram, é correta, por se caracterizar, então, um Sindicato de Empresa; e) - a organização sindical brasileira não admite Sindicato de Empregados da mesma Empresa, exigindo que envolva categoria econômica ou profissional, como está expresso no inciso II do art. 8º da Constituição Federal, de sorte que o acórdão não o contrariou. 2. Diante de todas essas razões, nem é preciso examinar-se a outra questão, relativa à possibilidade, ou não, de o Sindicato-réu constituir-se em âmbito municipal, de modo a envolver apenas "Trabalhadores de Indústrias Extrativas de Minério", desligando-se do Sindicato, de âmbito estadual e mais abrangente, por reunir os "Trabalhadores" de todas as "Indústrias Extrativas" - e não apenas de Minérios - sendo certo, ademais, que a área do Município está abrangida pelo território de todo o Estado em que se situa. 3. R.E. não conhecido. Decisão unânime.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª Turma, 08.04.1997.

Data do Julgamento : 08/04/1997
Data da Publicação : DJ 19-09-1997 PP-45546 EMENT VOL-01883-03 PP-00507
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DE MINERIOS DE PRESIDENTE FIGUEIREDO PITINGA ADV. : JOSE PAIVA DE SOUZA FILHO RECDO. : SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS DO ESTADO DO AMAZONAS ADV. : JOSE CARLOS MARINHO DA SILVA E OUTRO
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