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Jurisprudência


STF RE 165527 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE. I. - As normas inscritas nos pars. 5. e 6., do art. 201, da Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabilidade imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos 58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade. II. - R.E. conhecido e provido.::
Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a sentença. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.10.93.

Data do Julgamento : 26/10/1993
Data da Publicação : DJ 15-04-1994 PP-08057 EMENT VOL-01740-07 PP-01292
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : RECORRENTE: PEDRO SILVA DE SOUZA ADVOGADO: ANTONIO VALDENIR LORENÇO DE BARCELOS RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADOS: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
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