STF RE 165527 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos pars. 5. e 6., do art. 201,
da Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabilidade
imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos
58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.::
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO: CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, artigo 201, PARS. 5. e 6.: AUTO-APLICABILIDADE.
I. - As normas inscritas nos pars. 5. e 6., do art. 201,
da Constituição Federal, são de eficacia plena e aplicabilidade
imediata. O disposto no par. 5. do art. 195 da Lei Maior, nos artigos
58 e 59, ADCT, não lhes retira a auto-aplicabilidade.
II. - R.E. conhecido e provido.::Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, para restabelecer a sentença. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 26.10.93.
Data do Julgamento
:
26/10/1993
Data da Publicação
:
DJ 15-04-1994 PP-08057 EMENT VOL-01740-07 PP-01292
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECORRENTE: PEDRO SILVA DE SOUZA
ADVOGADO: ANTONIO VALDENIR LORENÇO DE BARCELOS
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADOS: AMELIA CELLARO RODRIGUES VERRI E OUTROS
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