STF RE 165680 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA POLICIA
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. .
O ato de licenciamento do recorrente, a bem da disciplina
militar, com base no Estatuto da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina, não foi precedido de procedimento administrativo para o
esclarecimento das faltas apontadas como infrações disciplinares,
capazes de autoriza-lo, verificando-se completa omissão de defesa. O
Judiciario, mesmo sem entrar no mérito da atuação administrativa, tem
poderes para examinar o ato sob o prisma do princípio constitucional
do devido processo legal e da ampla defesa.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reintegrara o recorrente
na Policia Militar do Estado, com direito ao pagamento de remuneração
que teria percebido durante o afastamento, ressalvada a possibilidade
de ser realizado procedimento administrativo, assegurado o regular
exercício do direito de ampla defesa.
Ementa
POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENCIAMENTO A BEM DA DISCIPLINA. INVOCAÇÃO DO ESTATUTO DA POLICIA
MILITAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE
CONTRARIEDADE AOS INCS. LIV E LV DO ARTIGO 5. DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. MATÉRIA PREQUESTIONADA. .
O ato de licenciamento do recorrente, a bem da disciplina
militar, com base no Estatuto da Policia Militar do Estado de Santa
Catarina, não foi precedido de procedimento administrativo para o
esclarecimento das faltas apontadas como infrações disciplinares,
capazes de autoriza-lo, verificando-se completa omissão de defesa. O
Judiciario, mesmo sem entrar no mérito da atuação administrativa, tem
poderes para examinar o ato sob o prisma do princípio constitucional
do devido processo legal e da ampla defesa.
Recurso extraordinário conhecido e provido para
restabelecer a sentença de primeiro grau que reintegrara o recorrente
na Policia Militar do Estado, com direito ao pagamento de remuneração
que teria percebido durante o afastamento, ressalvada a possibilidade
de ser realizado procedimento administrativo, assegurado o regular
exercício do direito de ampla defesa.Decisão
A Turma conheceu do recurso e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 28.04.95.
Data do Julgamento
:
28/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-09-1995 PP-29535 EMENT VOL-01800-09 PP-01665
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECORRENTE: GELSON ADILIO SOUZA
RECORRIDO : ESTADO DE SANTA CATARINA
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