STF RE 165712 ED / MG - MINAS GERAIS EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Direito Processual Civil.
Desistencia da ação, antes do julgamento do R.E.
Embargos declaratorios para sua homologação.
1. Havendo uma das recorridas, ora embargante, antes mesmo do
julgamento do Recurso Extraordinário, desistido da impetração
do Mandado de Segurança, e de ser homologada essa desistencia,
ficando, quanto a ela, prejudicado o R.E.
2. Embargos Declaratorios recebidos para tais fins, nos termos do voto
do Relator, subsistindo o acórdão embargado, quanto as demais
recorridas, não embargantes.
Ementa
- Direito Processual Civil.
Desistencia da ação, antes do julgamento do R.E.
Embargos declaratorios para sua homologação.
1. Havendo uma das recorridas, ora embargante, antes mesmo do
julgamento do Recurso Extraordinário, desistido da impetração
do Mandado de Segurança, e de ser homologada essa desistencia,
ficando, quanto a ela, prejudicado o R.E.
2. Embargos Declaratorios recebidos para tais fins, nos termos do voto
do Relator, subsistindo o acórdão embargado, quanto as demais
recorridas, não embargantes.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração em recurso extraordinário para homologar a desistência da impetração do mandado de segurança manifestada pela ora embargante, Diefra Engenharia Ltda., ficando, pois, em relação a ela, prejudicado o recurso
extraordinário da União Federal. 1ª Turma, 02.04.96.
Data do Julgamento
:
02/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16336 EMENT VOL-01828-06 PP-01191
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTE. : DIEFRA ENGENHARIA LTDA
ADVS. : EZEQUIEL DE MELO CAMPOS FILHO E OUTRO
EMBDA. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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