STF RE 16580 terceiro / DF - DISTRITO FEDERAL TERCEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Inteligência dos artigos 270 e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 145, § único, da Constituição. a expressão "livremente", contida art. 260, § 4º, dessa Consolidação, há que ser entendida como possibilidade que os
serviços de estiva continuassem a ser feitos por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, sem abranger, porém a respectiva remuneração. A liberdade conferida nesse texto legal para a execução dos serviços de estiva não vai ao ponto de eximir a
empresa contratante das normas da legislação trabalhista.
Ementa
Recurso extraordinário. Inteligência dos artigos 270 e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho e do art. 145, § único, da Constituição. a expressão "livremente", contida art. 260, § 4º, dessa Consolidação, há que ser entendida como possibilidade que os
serviços de estiva continuassem a ser feitos por pessoal estranho aos sindicatos de estivadores, sem abranger, porém a respectiva remuneração. A liberdade conferida nesse texto legal para a execução dos serviços de estiva não vai ao ponto de eximir a
empresa contratante das normas da legislação trabalhista.Decisão
Indexação
TB1204, EMPREGADO, DIARISTA, SERVIÇO DE ESTIVA, REMUNERAÇÃO,
EMPREGADOR, FIXAÇÃO, LIBERDADE, ESCALONAMENTO, PERÍODO,
ESPERA, SERVIÇO EFETIVO, CARACTERIZAÇÃO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00145 PAR-ÚNICO
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-005452 ANO-1943
ART-00004 ART-00260 PAR-00004 ART-00261 ART-00264
PAR-00003 PAR-00004 ART-00270
CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Observação
Votação: unânime.
Resultado: conhecido e provido em parte.
Obs.: - O RE-16580 foi objeto dos ERE-16580 recebidos.
Acórdão citado: RES-16580.
Número de páginas: (12). Análise: (JBM). Revisão: (NCS).
Alteração: 16.08.93, (MV).
Alteração: 04/10/02 (SVF).
Alteração: 18/08/2016, CLU.
Data do Julgamento
:
01/08/1952
Data da Publicação
:
DJ 28-08-1952 PP-09165 EMENT VOL-00097-01 PP-00196
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTES: FRANCISCO DUARTE E OUTROS
RECORRIDA: CIA. COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO
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