STF RE 165906 AgR-ED-ED / SP - SÃO PAULO EMB.DECL.NOS EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Juízo da
execução. 5. Determinada a execução imediata da decisão,
independentemente da publicação do acórdão. 6. Embargos de
declaração rejeitados.
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo
regimental em recurso extraordinário. 2. Inexistência de omissão,
contradição ou obscuridade. 3. Efeitos infringentes.
Impossibilidade. 4. Matéria infraconstitucional. Juízo da
execução. 5. Determinada a execução imediata da decisão,
independentemente da publicação do acórdão. 6. Embargos de
declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Eros Grau.
2ª Turma, 11.09.2007.
Data do Julgamento
:
11/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-041 DIVULG 06-03-2008 PUBLIC 07-03-2008 EMENT VOL-02310-02 PP-00446
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JOAQUIM CANUTO MENDES DE ALMEIDA E OUTROS
ADV.(A/S): EDUARDO A MAFRA CARDOSO E OUTROS
EMBDO.(A/S): UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP
ADV.(A/S): CARLOS ROBICHEZ PENNA
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