STF RE 165939 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE
PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO.
I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial,
contribuição de intervenção no domínio economico, terceiro genero
tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não e incompativel com a norma do art. 155,
par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário,
da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido
extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - R.E. não conhecido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE
PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE - AFRMM: CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL
OU ESPECIAL DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONOMICO.
I. - O ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE - AFRMM - e uma contribuição parafiscal ou especial,
contribuição de intervenção no domínio economico, terceiro genero
tributário, distinta do imposto e da taxa. (C.F., art. 149).
II. - O AFRMM não e incompativel com a norma do art. 155,
par. 2., IX, da Constituição. Irrelevância, sob o aspecto tributário,
da alegação no sentido de que o Fundo da Marinha Mercante teria sido
extinto, na forma do disposto no art. 36, ADCT.
III. - R.E. não conhecido.Decisão
- Por votação unânime, o Tribunal não conheceu do recurso
extraordinário. Votou o Presidente. Plenário, 24.5.95.
Data do Julgamento
:
24/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20446 EMENT VOL-01793-11 PP-02126
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
RECLTE. : SUPRARROZ S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
ADVDOS. : CLÁUDIO MERTEN E OUTROS
RECLDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
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