STF RE 166223 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração.
Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.
- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional
federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para
haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja
ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de
seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade
para fazê-lo.
- No caso, portanto, não tendo sido as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no
acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embargos de declaração,
falta-lhes o necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Cálculo de remuneração.
Adicionais por tempo de serviço. Sexta-parte.
- Quando a ofensa implícita a dispositivo constitucional
federal surge originariamente no próprio acórdão recorrido, para
haver o prequestionamento dessa ofensa é indispensável que seja
ela levantada em embargos de declaração sob alegação da omissão de
seu exame, para que se proporcione ao Tribunal "a quo" oportunidade
para fazê-lo.
- No caso, portanto, não tendo sido as questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário ventiladas no
acórdão recorrido nem havendo sido objeto de embargos de declaração,
falta-lhes o necessário prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 30.05.2000.
Data do Julgamento
:
30/05/2000
Data da Publicação
:
DJ 18-08-2000 PP-00092 EMENT VOL-02000-04 PP-00835
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : HOSPITAL DAS CLINICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ADV. : MANOEL D' ASCENÇÃO
RECDO. : ADERBAL CARDOSO DA CUNHA E OUTROS
ADV. : JOÃO BERNARDINO GARCIA GONZAGA E OUTRO
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